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0079431-57.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0079431-57.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR E ERRO NA QUANTIDADE DE AÇÕES UTILIZADAS PARA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. MATÉRIAS PRECLUSAS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE NAS IMPUGNAÇÕES AO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL NEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO. RECÁLCULO QUE OBSERVOU OS LIMITES FIXADOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo pericial; 2. Sustenta a agravante que o cálculo homologado está errado, pois não observou a data da recuperação judicial como termo final para a atualização da dívida; não foi obedecida decisão anterior, que determinou o prosseguimento da execução no valor de R$48.725,61; o perito alterou o número de ações sobre as quais seriam devidos juros sobre capital próprio, de 5.376 para 209.664; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se o cometimento de equívocos no laudo pericial homologado pelo juízo a quo; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O cálculo homologado observou os parâmetros definidos em acórdão anterior da 6ª Câmara Cível, transitado em julgado, que determinou a apuração dos dividendos e juros sobre capital próprio até a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, impondo a realização de novo cálculo pericial; 5. A alegação de que a atualização do débito deveria observar a data do pedido de recuperação judicial poderia ter sido formulada desde a apresentação do primeiro laudo pericial, bem como no agravo de instrumento anteriormente interposto, não tendo sido oportunamente suscitada. Trata-se, portanto, de matéria alcançada pela preclusão; 6. A tese de descumprimento da decisão homologatória anterior não procede, pois o respectivo pronunciamento judicial foi parcialmente reformado em segundo grau, cabendo ao perito apenas adequar os cálculos às determinações do acórdão; 7. A insurgência relacionada ao número de ações utilizadas para cálculo dos juros sobre capital próprio também se encontra preclusa, uma vez que o quantitativo empregado já constava do primeiro laudo pericial sem qualquer impugnação específica da executada, além de ter sido devidamente esclarecido pelo expert em manifestação posterior; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.

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