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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0079380-23.2010.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.T.G. - - A.T.G. - C.G. - Vistos. 1- Ciente dos esclarecimentos prestados pelos exequentes em cumprimento à determinação anterior. A documentação apresentada comprova que Caio figura no polo passivo, na condição de executado, dos seguintes feitos: i) Processo nº 0083900-41.2005.5.02.0383, da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP; ii) Processo nº 0117600-11.2005.5.02.0382, da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP; e iii) Processo nº 0007900-68.2003.5.02.0383, da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. Ficam, portanto, complementadas as anotações realizadas no item 1 da decisão de fls. 2453/2457, para constar que as penhoras provenientes dos referidos processos foram determinadas em desfavor de Caio Gorentzvaig. 2- Quanto ao pedido de levantamento das penhoras no rosto destes autos determinadas por credores de Caio, indefiro-o. Com efeito, não compete a este Juízo desconstituir constrições determinadas por outros órgãos jurisdicionais. Cumpre, entretanto, delimitar sua eficácia neste processo. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos alcança apenas os bens ou valores que vierem a caber ao executado no processo em que realizada a averbação. No presente cumprimento de sentença, Caio Gorentzvaig figura como devedor da obrigação alimentar, enquanto Felipe e André são os titulares do crédito exequendo. Consequentemente, as penhoras determinadas em desfavor de Caio e anotadas nestes autos somente poderão produzir efeitos sobre eventual crédito, direito ou valor que venha a ser reconhecido em favor dele neste processo, não alcançando os valores destinados à satisfação do crédito alimentar dos exequentes. 3- Diversa é a situação da penhora comunicada no Processo nº 1135455-42.2022.8.26.0100, da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, no valor de R$ 288.375,73, anotada à fl. 1496, pois a constrição recai em desfavor do exequente Felipe, titular de crédito neste cumprimento de sentença. Embora os documentos apresentados indiquem que naquele processo foi homologado acordo em relação a Felipe, com suspensão da execução durante seu cumprimento, inexiste comunicação do Juízo responsável determinando o levantamento da penhora anteriormente efetivada. Assim, mantenho a anotação de fl. 1496, sem prejuízo de sua baixa tão logo seja apresentada ordem ou comunicação emanada do Juízo que determinou a constrição. 4- No tocante ao prosseguimento da presente execução, os documentos apresentados noticiam a existência de penhora no rosto dos autos do inventário do Espólio de Boris Gorentzvaig, Processo nº 0021584-03.2012.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, incidente sobre o quinhão hereditário pertencente ao executado. Tratando-se de constrição incidente sobre direito patrimonial pertencente ao próprio executado e destinada à satisfação do crédito perseguido neste feito, defiro a expedição de ofício àquele Juízo, comunicando que o crédito alimentar objeto desta execução foi homologado no valor de R$ 661.748,44, atualizado até 31/07/2026, e solicitando que informe: i) a situação atual da penhora realizada em favor dos exequentes sobre o quinhão hereditário de Caio; ii) se a partilha foi homologada e se existem valores, bens ou direitos atualmente atribuídos ao executado e abrangidos pela constrição; e iii) havendo valores líquidos e disponíveis pertencentes a Caio e abrangidos pela penhora, a possibilidade de sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo, observadas as demais constrições e determinações existentes naquele feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (upj1a3famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- Sem prejuízo, mantenho as medidas constritivas já efetivadas nestes autos em favor dos exequentes, inclusive aquela incidente sobre a nua-propriedade do imóvel matriculado sob nº 84.081 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, observando-se, quanto ao produto de eventual alienação, as deliberações dos Juízos perante os quais também recaíram constrições sobre o bem e a preferência que vier a ser reconhecida. 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA (OAB 2555/PR), CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA (OAB 2555/PR), MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 19406/PR), MARCELO DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 19406/PR), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)