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TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0079336-97.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$337.104,24 Exequente(s): PAULO ROGÉRIO ALVES Executado(s): AURIVALDO CEZAR CRISPIM LETICIA CESSI CRISPIM Em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para que informe seu endereço atualizado. Ressalvo, contudo, ser indevida a cominação de multa ao executado, em caso de descumprimento, eis que a alteração de endereço sem comunicação nos autos tem consequências próprias, como a validade das intimações, conforme art. 274, parágrafo único, e outros semelhantes, do CPC. É certo, ademais, que esse dever, elencado no inc. V do art. 77 do CPC, não se insere nas hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º e 2º). Destarte, a inércia do executado em declinar novo endereço não pode ser sancionada com multa, pois não configura prática de ato atentatório à dignidade da justiça e possui consequências processuais próprias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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