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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 0079328-27.2017.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): LUCAS CRISTIANO ALVIM
Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUCAS CRISTIANO ALVIM E SIMONE MARIA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A demanda original, protocolada em 23 de março de 2017, versa sobre uma Ação de Cobrança por Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, fundamentada em um contrato de seguro habitacional. Os autores alegaram que, após a aquisição de um imóvel financiado em 2013, com seguro provido pela ré, a propriedade começou a apresentar graves vícios construtivos a partir de 2015, incluindo problemas estruturais, infiltrações e risco de desabamento. Afirmaram que a seguradora, embora notificada, negou-se a prover a cobertura securitária.
No evento 123, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores. O dispositivo da sentença concedeu tutela de urgência para determinar que a requerida custeasse o pagamento de aluguel e despesas de mudança para os autores. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral referente à cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), no limite contratual de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso (fevereiro de 2015). O pedido de danos morais foi julgado improcedente, por configurar duplicidade em relação a condenação já existente em processo conexo (n.º 0152720-31).
A ré, ora executada, interpôs Embargos de Declaração (evento 130), que foram rejeitados pela decisão do evento 138, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. Subsequentemente, a executada interpôs Recurso de Apelação (evento 145), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação (evento 168). A seguradora opôs novos Embargos de Declaração contra o acórdão (evento 175), que também foram rejeitados (evento 193).
Conforme certificado no evento 200, a decisão transitou em julgado em 25 de junho de 2026, tornando-se o título executivo judicial definitivo e imutável. Após a baixa dos autos a este juízo de origem, as partes foram intimadas para se manifestarem (evento 202).
No evento 209, a executada requereu a suspensão do feito, argumentando a existência de um Recurso Especial pendente de julgamento no processo conexo 0152720-31.2016.8.09.0206, o que, em sua visão, criaria uma relação de prejudicialidade externa.
Por sua vez, os exequentes, na petição do evento 210, requereram o início da fase de cumprimento de sentença. Argumentaram que a suspensão é incabível, pois o recurso no processo conexo versaria apenas sobre danos morais, não interferindo na obrigação securitária aqui estabelecida. Na mesma peça, os exequentes optaram expressamente pelo recebimento da indenização securitária integral, conforme facultado pela sentença, e apresentaram uma planilha de cálculo atualizada, apontando um débito no montante de R$ 685.185,63 (seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada no evento 209. A alegação de prejudicialidade externa em razão de recurso pendente no processo conexo (n.º 0152720-31.2016.8.09.0206) não merece prosperar. A presente demanda, cujo objeto é a cobrança de cobertura securitária por vícios construtivos, possui autonomia em relação àquela, que, segundo informado, discute a responsabilidade de outros agentes e a reparação por danos morais. Ademais, a sentença proferida neste feito transitou em julgado, formando título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil. A imutabilidade da coisa julgada material impede que o andamento deste cumprimento de sentença seja condicionado ao desfecho de outro processo, salvo em situações excepcionalíssimas que não se configuram no caso. Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos exequentes no evento 210. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, assiste aos credores o direito de promover a execução do julgado. Os exequentes cumpriram a determinação sentencial ao manifestar expressamente sua opção pela indenização securitária e apresentaram a planilha com o valor que entendem devido. Desta forma, o pedido para início da fase executiva deve ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no evento 209 e DEFIRO o pedido de início do Cumprimento de Sentença apresentado no evento 210.
Nos termos do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclarecendo ainda que caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
3
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 0079328-27.2017.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): LUCAS CRISTIANO ALVIM
Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUCAS CRISTIANO ALVIM E SIMONE MARIA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A demanda original, protocolada em 23 de março de 2017, versa sobre uma Ação de Cobrança por Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, fundamentada em um contrato de seguro habitacional. Os autores alegaram que, após a aquisição de um imóvel financiado em 2013, com seguro provido pela ré, a propriedade começou a apresentar graves vícios construtivos a partir de 2015, incluindo problemas estruturais, infiltrações e risco de desabamento. Afirmaram que a seguradora, embora notificada, negou-se a prover a cobertura securitária.
No evento 123, foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores. O dispositivo da sentença concedeu tutela de urgência para determinar que a requerida custeasse o pagamento de aluguel e despesas de mudança para os autores. Além disso, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral referente à cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), no limite contratual de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso (fevereiro de 2015). O pedido de danos morais foi julgado improcedente, por configurar duplicidade em relação a condenação já existente em processo conexo (n.º 0152720-31).
A ré, ora executada, interpôs Embargos de Declaração (evento 130), que foram rejeitados pela decisão do evento 138, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. Subsequentemente, a executada interpôs Recurso de Apelação (evento 145), ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação (evento 168). A seguradora opôs novos Embargos de Declaração contra o acórdão (evento 175), que também foram rejeitados (evento 193).
Conforme certificado no evento 200, a decisão transitou em julgado em 25 de junho de 2026, tornando-se o título executivo judicial definitivo e imutável. Após a baixa dos autos a este juízo de origem, as partes foram intimadas para se manifestarem (evento 202).
No evento 209, a executada requereu a suspensão do feito, argumentando a existência de um Recurso Especial pendente de julgamento no processo conexo 0152720-31.2016.8.09.0206, o que, em sua visão, criaria uma relação de prejudicialidade externa.
Por sua vez, os exequentes, na petição do evento 210, requereram o início da fase de cumprimento de sentença. Argumentaram que a suspensão é incabível, pois o recurso no processo conexo versaria apenas sobre danos morais, não interferindo na obrigação securitária aqui estabelecida. Na mesma peça, os exequentes optaram expressamente pelo recebimento da indenização securitária integral, conforme facultado pela sentença, e apresentaram uma planilha de cálculo atualizada, apontando um débito no montante de R$ 685.185,63 (seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada no evento 209. A alegação de prejudicialidade externa em razão de recurso pendente no processo conexo (n.º 0152720-31.2016.8.09.0206) não merece prosperar. A presente demanda, cujo objeto é a cobrança de cobertura securitária por vícios construtivos, possui autonomia em relação àquela, que, segundo informado, discute a responsabilidade de outros agentes e a reparação por danos morais. Ademais, a sentença proferida neste feito transitou em julgado, formando título executivo judicial certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil. A imutabilidade da coisa julgada material impede que o andamento deste cumprimento de sentença seja condicionado ao desfecho de outro processo, salvo em situações excepcionalíssimas que não se configuram no caso. Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Superada a questão preliminar, passo à análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos exequentes no evento 210. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, assiste aos credores o direito de promover a execução do julgado. Os exequentes cumpriram a determinação sentencial ao manifestar expressamente sua opção pela indenização securitária e apresentaram a planilha com o valor que entendem devido. Desta forma, o pedido para início da fase executiva deve ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no evento 209 e DEFIRO o pedido de início do Cumprimento de Sentença apresentado no evento 210.
Nos termos do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclarecendo ainda que caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º do CPC).
Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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