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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0079300-91.2001.5.08.0110 RECLAMANTE: JULIO DOS SANTOS E OUTROS (3) RECLAMADO: IBEPA - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E PRESERVACAO AMBIENTAL. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ca144 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Luis Sirineu da Costa Sodré apresentou petição sob o ID dd8f8f7, relatando o descumprimento da ordem de cessação de descontos em sua remuneração perante a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (CNPJ 05.470.347/0001-11). Segundo o requerente, embora a decisão homologatória de acordo (ID 662c19f) tenha determinado a imediata suspensão da constrição no item 4, a ordem ainda não foi efetivada pela Secretaria, resultando na manutenção do desconto de 30% em seus vencimentos. Além disso, o executado pleiteia a restituição de valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD em contas do Banco do Estado do Pará S.A. (RS 20,94 e RS 5.432,19), Caixa Econômica Federal (RS 1.401,38), Nu Pagamentos IP Ltda (RS 646,36) e Mercado Pago IP Ltda (RS 170,41). O histórico processual indica que, conforme o despacho de rateio de ID 40438cb, os valores depositados nos autos, oriundos de bloqueios pretéritos, deveriam ser divididos na proporção de 50% para os exequentes e 50% para o executado. Enquanto a cota parte destinada aos reclamantes foi regularmente rateada e levantada, a parcela de 50% pertencente ao executado Luis Sirineu da Costa Sodré não foi efetivamente percebida em razão do estorno do alvará expedido anteriormente. Com a homologação do acordo e a garantia da execução pela nova via pactuada, a retenção de tais valores e a continuidade dos descontos em folha de pagamento configuram excesso de execução e violam o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. A natureza alimentar das verbas salariais reforça a necessidade de cumprimento célere da desoneração da folha de pagamento e da devolução do saldo remanescente, conforme assegura o artigo 833, inciso IV, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, defiro os pedidos de expedição de ofício à empregadora e a liberação do saldo sobejante de 50% em favor da parte executada. Expeça-se, com a máxima urgência, ofício à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) para que cesse imediatamente qualquer desconto na remuneração de Luis Sirineu da Costa Sodré vinculado a este processo, sob pena de responsabilidade, em estrito cumprimento ao item 4 da decisão de ID 662c19f.Intime-se o executado Luis Sirineu da Costa Sodré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao credenciamento de preposto com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique conta bancária de sua titularidade para a transferência do saldo sobejante de 50% dos depósitos identificados nos autos.Com o fornecimento dos dados ou credenciamento, proceda a Secretaria à expedição do respectivo alvará ou ordem de transferência dos valores remanescentes.POR QUESTÃO DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. TUCURUI/PA, 30 de agosto de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SIRINEU DA COSTA SODRE
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