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0079235-71.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Decisão

    Rejeito os embargos de declaração opostos por ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. - em Recuperação Judicial (fls. 118/124), eis que não vislumbro na decisão de fls. 115 a alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente para julgamento da lide, na forma do verbete nº 52 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que assim dispõe: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador . Cabe salientar que a CDA ora vinculada aos autos possui status de parcelamento interrompido. O parcelamento inadimplido pelo devedor pressupõe a confissão da dívida. No que concerne à condição da ora embargante como empresa em recuperação judicial, impõe-se a necessária cooperação entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Embora a execução fiscal prossiga regularmente, cabe ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos recursos constritos e os impactos da medida sobre o plano de recuperação. Sendo assim, fica mantida a decisão de fls. 115 tal qual lançada nos autos e, considerando o requerido pelo Estado às fls. 152/154, determino a remessa dos autos ao setor competente.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública · Decisão

    Rejeito os embargos de declaração opostos por ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. - em Recuperação Judicial (fls. 118/124), eis que não vislumbro na decisão de fls. 115 a alegada omissão. Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões suscitadas de forma suficiente para julgamento da lide, na forma do verbete nº 52 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que assim dispõe: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador . Cabe salientar que a CDA ora vinculada aos autos possui status de parcelamento interrompido. O parcelamento inadimplido pelo devedor pressupõe a confissão da dívida. No que concerne à condição da ora embargante como empresa em recuperação judicial, impõe-se a necessária cooperação entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Embora a execução fiscal prossiga regularmente, cabe ao juízo recuperacional avaliar a essencialidade dos recursos constritos e os impactos da medida sobre o plano de recuperação. Sendo assim, fica mantida a decisão de fls. 115 tal qual lançada nos autos e, considerando o requerido pelo Estado às fls. 152/154, determino a remessa dos autos ao setor competente.

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