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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079194-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: GERALDO BATISTA PASSOS FILHO SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., qualificado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de GERALDO BATISTA PASSOS FILHO, também qualificado. Alegou haver firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, estando a parte ré em mora, apesar de regularmente notificada para pagar a quantia devida, requerendo a procedência do pedido com o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, a citação do réu para pagar a dívida e apresentar resposta e, ao final, a procedência da ação. Acostou procuração e documentos e pagou custas. Decisão interlocutória concedeu a liminar (id 217841540). Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 218875645), o qual retornou negativo conforme certidão de id 221003144, a qual consignou a ausência de contato da parte autora. Ato ordinatório (id 222662085) intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão de id 221003144. A parte autora indicou novo endereço sob id 223484598 e pagou custas (ids 224700751 e 224700752). Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 225983092). Ato ordinatório de id 225983096 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado (id 227422662. Ato ordinatório (id 228470060) intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão de id 227422662. Sob id 231286382, a demandante requereu pesquisa de endereço da parte ré por sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Despacho (id 232141119) deferiu o pedido formulado e condicionou os atos ao pagamento das respectivas taxas judiciárias. Nos ids 233452434 e 233452436, a parte autora comprovou o recolhimento das taxas para efetivação das diligências requeridas. Decisão de id 233678613 procedeu com a efetivação das pesquisas. A parte autora indicou novo endereço no id 234971914. Despacho (id 235930322) deferiu a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de id 234971914, condicionou a expedição do mandado ao pagamento das custas processuais judiciárias e advertiu ser dever da parte autora promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 236717507). Ato ordinatório de id 236717508 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado, a qual destacou a ausência de contato da parte autora (id 239496628). Certidão de id 240200686 certificou a existência de mais de duas tentativas de citação frustradas. Sob id 241253447, a demandante indicou novo endereço. Despacho (id 241488748) deferiu a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de id 241253447, condicionou a expedição do mandado ao pagamento das custas processuais judiciárias e advertiu ser dever da parte autora promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 242926139). Ato ordinatório de id 242926140 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado, a qual ressaltou a ausência de contato da parte autora (id 245774633). Ato ordinatório (id 246444550) intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão de id 245774633. A parte autora indicou novo endereço no id 247017079 e pagou as respectivas taxas. Despacho (id 247568988) deferiu a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de id 234971914, condicionou a expedição do mandado ao pagamento das custas processuais judiciárias e advertiu ser dever da parte autora promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Ato ordinatório de id 250112427 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 250112428). Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado, a qual consignou a ausência de contato da parte autora (id 252762159). Certidão registrou que houve cinco tentativas frustradas de busca e apreensão (id 254504190). É o relatório, passo à decisão. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Temos ainda a Súmula nº 174 do TJPE que diz: “Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DLnº911/69, se o bem não for encontrado e o credor intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe da intimação pessoal da parte autora”. Quando não localizado o bem ou esse não estiver na posse do devedor, poderá, o credor, proceder com a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei n 911/69. No presente caso, foram diversas as diligências infrutíferas em endereços fornecidos pela parte autora, sendo 05 (cinco) ao todo, (ids 221003144/ 227422662/ 239496628/ 245774633/ 252762159), todos diligenciados sem sucesso, inclusive em todas as certidões de diligencias realizadas, restou relatado pelos oficiais de Justiça que o demandante não forneceu os meios necessários para a apreensão do veículo, em flagrante desobediência ao que preceitua o art. 11, IV e art. 51 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. Referida norma administrativa, de observância obrigatória, é inequívoca ao impor à parte autora o dever de colaborar ativamente com o ato judicial. O artigo 51 estabelece que "Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de [...] busca e apreensão de pessoas ou bens". De forma ainda mais específica, o artigo 11, em seus incisos II e IV, determina que o Oficial de Justiça deverá ser acompanhado pelo depositário nomeado pela parte autora e que, caso não seja contatado no prazo de 20 dias, devolverá o mandado sem cumprimento. Ora, a sistemática processual não atribui ao Poder Judiciário a função de investigador do paradeiro de bens ou devedores. Incumbe à parte autora, maior interessada no sucesso da medida, não apenas indicar o endereço correto, mas também prover a logística necessária para a efetivação da apreensão, o que inclui o contato tempestivo com o Oficial de Justiça e a disponibilização de depositário e meios para remoção do veículo. A perpetuação de um processo em que a parte autora, além de não lograr êxito em encontrar o bem, descumpre reiteradamente as normativas que regem o cumprimento dos mandados, atenta contra os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 8º do CPC). A ausência de citação válida, decorrente da não localização do bem por manifesta falta de diligência da parte autora em prover os meios para o cumprimento do mandado, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que a hipótese não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que exigiria a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Trata-se, em verdade, de ausência de um requisito essencial e insanável no estado atual dos autos, o que autoriza a extinção de ofício, independentemente de intimação pessoal. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco: ““6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001864-40.2016.8.17 .2370 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ADRIANO SEBASTIÃO DE AZEVEDO Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA . MEIOS PARA A EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA NÃO FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cabe à parte autora prover os meios indispensáveis para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, incluindo o contato com o oficial de justiça e a designação de fiel depositário para acompanhar a diligência . 3. No caso concreto, a apelante, mesmo após inúmeras tentativas de localização do bem pelo juízo, não adotou as providências necessárias para viabilizar a apreensão do veículo, demonstrando inércia processual e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Precedentes desta Corte corroboram que a falta de atuação diligente do autor, quanto ao cumprimento do mandado, impede a continuidade da ação e autoriza sua extinção . 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema . Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00018644020168172370, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)”) (Destaquei) “6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0026040-22.2023.8.17 .2990 Apelante: BANCO PANAMERICANO S/A Apelado: VALDOMIRO SANTOS DA SILVA Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA . AUSÊNCIA DE CONTATO DA PARTE AUTORA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. Nas ações de busca e apreensão, a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco impõe à parte autora o dever de acompanhar ativamente o cumprimento das medidas judiciais, incluindo o contato com o oficial de justiça para viabilizar a execução das ordens liminares. 2. A ausência de providências por parte da requerente para garantir a efetivação da diligência, nos termos do art . 11, IV, da referida Instrução Normativa, caracteriza desídia processual e enseja a devolução do mandado, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. 3. A inércia reiterada da parte autora em fornecer os meios indispensáveis ao cumprimento do mandado configura a ausência de pressupostos processuais para a continuidade do feito, permitindo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária nesses casos, sendo aplicável o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00260402220238172990, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” (Destaquei). “PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8 .17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES. JOSE SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, sob o fundamento que a parte autora não se manifestou acerca da diligência frustrada e não forneceu elementos para citação do requerido, após devida intimação 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do apelante em promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, mais especificamente, o contato da parte autora ou do depositário com o oficial de justiça nos termos do art . 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE, configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela falta de atuação do autor em contatar o oficial de justiça para cumprimento do mandado, e pela ausência de manifestação posterior, no sentido de viabilizar da busca e apreensão, conforme previsto no art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE . 4. Tal circunstância configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV do CPC), qual seja, ausência de citação, dispensando-se a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, III do CPC). 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041357-18.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Regional de Recife do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - Apelação Cível: 00413571820238172810, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))” (Destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO PROVIMENTO. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911 /69. 2. Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito, diante da inércia do autor em atender a determinação judicial para converter a busca e apreensão em execução, bem como por não ter fornecido o endereço correto para a localização do veículo. 3. Apelo a que se nega provimento.” (TJ-PE - AC: 00314237720198172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)” (Destaquei) Impende destacar que o demandante foi advertido sobre a necessidade de promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão (id 217841540/ 218875644218875644/ 225983096/ 235930322/ 236717508/ 241488748/ 242926140/ 247568988/ 250112427), nos termos do art. 50 e seu parágrafo único da Instrução Normativa nº 04/2023 do TJPE, sendo alertado, inclusive, sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Torno sem efeito a decisão de id 217841540. Exclua-se eventual restrição imposta por este juízo sobre o veículo objeto da lide. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 15 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0079194-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: GERALDO BATISTA PASSOS FILHO SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., qualificado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de GERALDO BATISTA PASSOS FILHO, também qualificado. Alegou haver firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, estando a parte ré em mora, apesar de regularmente notificada para pagar a quantia devida, requerendo a procedência do pedido com o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, a citação do réu para pagar a dívida e apresentar resposta e, ao final, a procedência da ação. Acostou procuração e documentos e pagou custas. Decisão interlocutória concedeu a liminar (id 217841540). Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 218875645), o qual retornou negativo conforme certidão de id 221003144, a qual consignou a ausência de contato da parte autora. Ato ordinatório (id 222662085) intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão de id 221003144. A parte autora indicou novo endereço sob id 223484598 e pagou custas (ids 224700751 e 224700752). Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 225983092). Ato ordinatório de id 225983096 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado (id 227422662. Ato ordinatório (id 228470060) intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão de id 227422662. Sob id 231286382, a demandante requereu pesquisa de endereço da parte ré por sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. Despacho (id 232141119) deferiu o pedido formulado e condicionou os atos ao pagamento das respectivas taxas judiciárias. Nos ids 233452434 e 233452436, a parte autora comprovou o recolhimento das taxas para efetivação das diligências requeridas. Decisão de id 233678613 procedeu com a efetivação das pesquisas. A parte autora indicou novo endereço no id 234971914. Despacho (id 235930322) deferiu a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de id 234971914, condicionou a expedição do mandado ao pagamento das custas processuais judiciárias e advertiu ser dever da parte autora promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 236717507). Ato ordinatório de id 236717508 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado, a qual destacou a ausência de contato da parte autora (id 239496628). Certidão de id 240200686 certificou a existência de mais de duas tentativas de citação frustradas. Sob id 241253447, a demandante indicou novo endereço. Despacho (id 241488748) deferiu a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de id 241253447, condicionou a expedição do mandado ao pagamento das custas processuais judiciárias e advertiu ser dever da parte autora promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 242926139). Ato ordinatório de id 242926140 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado, a qual ressaltou a ausência de contato da parte autora (id 245774633). Ato ordinatório (id 246444550) intimou a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão de id 245774633. A parte autora indicou novo endereço no id 247017079 e pagou as respectivas taxas. Despacho (id 247568988) deferiu a expedição de mandado para o endereço indicado na petição de id 234971914, condicionou a expedição do mandado ao pagamento das custas processuais judiciárias e advertiu ser dever da parte autora promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção. Ato ordinatório de id 250112427 intimou a parte autora a promover os atos necessários ao cumprimento da diligência, em contato com o oficial de justiça. Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 250112428). Acostada certidão negativa de cumprimento do mandado, a qual consignou a ausência de contato da parte autora (id 252762159). Certidão registrou que houve cinco tentativas frustradas de busca e apreensão (id 254504190). É o relatório, passo à decisão. A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável a constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Temos ainda a Súmula nº 174 do TJPE que diz: “Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DLnº911/69, se o bem não for encontrado e o credor intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe da intimação pessoal da parte autora”. Quando não localizado o bem ou esse não estiver na posse do devedor, poderá, o credor, proceder com a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme art. 4º do Decreto-Lei n 911/69. No presente caso, foram diversas as diligências infrutíferas em endereços fornecidos pela parte autora, sendo 05 (cinco) ao todo, (ids 221003144/ 227422662/ 239496628/ 245774633/ 252762159), todos diligenciados sem sucesso, inclusive em todas as certidões de diligencias realizadas, restou relatado pelos oficiais de Justiça que o demandante não forneceu os meios necessários para a apreensão do veículo, em flagrante desobediência ao que preceitua o art. 11, IV e art. 51 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE. Referida norma administrativa, de observância obrigatória, é inequívoca ao impor à parte autora o dever de colaborar ativamente com o ato judicial. O artigo 51 estabelece que "Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de [...] busca e apreensão de pessoas ou bens". De forma ainda mais específica, o artigo 11, em seus incisos II e IV, determina que o Oficial de Justiça deverá ser acompanhado pelo depositário nomeado pela parte autora e que, caso não seja contatado no prazo de 20 dias, devolverá o mandado sem cumprimento. Ora, a sistemática processual não atribui ao Poder Judiciário a função de investigador do paradeiro de bens ou devedores. Incumbe à parte autora, maior interessada no sucesso da medida, não apenas indicar o endereço correto, mas também prover a logística necessária para a efetivação da apreensão, o que inclui o contato tempestivo com o Oficial de Justiça e a disponibilização de depositário e meios para remoção do veículo. A perpetuação de um processo em que a parte autora, além de não lograr êxito em encontrar o bem, descumpre reiteradamente as normativas que regem o cumprimento dos mandados, atenta contra os princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 8º do CPC). A ausência de citação válida, decorrente da não localização do bem por manifesta falta de diligência da parte autora em prover os meios para o cumprimento do mandado, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que a hipótese não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), que exigiria a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Trata-se, em verdade, de ausência de um requisito essencial e insanável no estado atual dos autos, o que autoriza a extinção de ofício, independentemente de intimação pessoal. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como bem entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco: ““6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001864-40.2016.8.17 .2370 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ADRIANO SEBASTIÃO DE AZEVEDO Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA . MEIOS PARA A EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA NÃO FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cabe à parte autora prover os meios indispensáveis para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, incluindo o contato com o oficial de justiça e a designação de fiel depositário para acompanhar a diligência . 3. No caso concreto, a apelante, mesmo após inúmeras tentativas de localização do bem pelo juízo, não adotou as providências necessárias para viabilizar a apreensão do veículo, demonstrando inércia processual e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Precedentes desta Corte corroboram que a falta de atuação diligente do autor, quanto ao cumprimento do mandado, impede a continuidade da ação e autoriza sua extinção . 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema . Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00018644020168172370, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)”) (Destaquei) “6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0026040-22.2023.8.17 .2990 Apelante: BANCO PANAMERICANO S/A Apelado: VALDOMIRO SANTOS DA SILVA Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA . AUSÊNCIA DE CONTATO DA PARTE AUTORA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO . 1. Nas ações de busca e apreensão, a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco impõe à parte autora o dever de acompanhar ativamente o cumprimento das medidas judiciais, incluindo o contato com o oficial de justiça para viabilizar a execução das ordens liminares. 2. A ausência de providências por parte da requerente para garantir a efetivação da diligência, nos termos do art . 11, IV, da referida Instrução Normativa, caracteriza desídia processual e enseja a devolução do mandado, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. 3. A inércia reiterada da parte autora em fornecer os meios indispensáveis ao cumprimento do mandado configura a ausência de pressupostos processuais para a continuidade do feito, permitindo a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A intimação pessoal da parte autora é desnecessária nesses casos, sendo aplicável o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Márcio Aguiar Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00260402220238172990, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des . Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))” (Destaquei). “PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO N.º 0041357-18.2023.8 .17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO: DEIVSON SALES ANTUNES RELATOR: DES. JOSE SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem julgamento do mérito, sob o fundamento que a parte autora não se manifestou acerca da diligência frustrada e não forneceu elementos para citação do requerido, após devida intimação 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do apelante em promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, mais especificamente, o contato da parte autora ou do depositário com o oficial de justiça nos termos do art . 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE, configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito se justifica pela falta de atuação do autor em contatar o oficial de justiça para cumprimento do mandado, e pela ausência de manifestação posterior, no sentido de viabilizar da busca e apreensão, conforme previsto no art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/TJPE . 4. Tal circunstância configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV do CPC), qual seja, ausência de citação, dispensando-se a intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono de causa (art. 485, III do CPC). 5. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0041357-18.2023.8.17.2810, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Regional de Recife do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) (TJ-PE - Apelação Cível: 00413571820238172810, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))” (Destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO PROVIMENTO. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911 /69. 2. Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito, diante da inércia do autor em atender a determinação judicial para converter a busca e apreensão em execução, bem como por não ter fornecido o endereço correto para a localização do veículo. 3. Apelo a que se nega provimento.” (TJ-PE - AC: 00314237720198172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)” (Destaquei) Impende destacar que o demandante foi advertido sobre a necessidade de promover os atos necessários para a efetivação do mandado de busca e apreensão (id 217841540/ 218875644218875644/ 225983096/ 235930322/ 236717508/ 241488748/ 242926140/ 247568988/ 250112427), nos termos do art. 50 e seu parágrafo único da Instrução Normativa nº 04/2023 do TJPE, sendo alertado, inclusive, sobre a possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Torno sem efeito a decisão de id 217841540. Exclua-se eventual restrição imposta por este juízo sobre o veículo objeto da lide. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 15 de setembro de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito