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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0079186-46.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE AFASTAR SANÇÃO PROCESSUAL SEQUER APLICADA PELA DECISÃO ATACADA. FALTA DE DIALETICIDADE E INTERESSE. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ARGUMENTOS DECORRENTES DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EM NOME DA EXEQUENTE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM RECURSO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento; 2. Pretensão de conhecimento do recurso sob os argumentos de inexistência de preclusão, em razão de fato novo superveniente ao trânsito em julgado da fase de conhecimento e do agravo de instrumento anterior; natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa; possuir interesse recursal, cautelarmente, quanto à penalidade prevista no artigo 524, §5º, do Código de Processo Civil; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade dos recursos de agravo interno e de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR O artigo 524, §5º, do Código de Processo Civil, não foi aplicado pelo juízo de primeiro grau, inexistindo correspondência entre a pretensão recursal subsidiária e a ordem judicial atacada. A pretensão de afastar sanção sequer imposta não apenas falta com a dialeticidade, mas com o próprio interesse recursal, visto que combate determinação inexistente. Não procede, ademais, a tentativa de justificar o conhecimento da matéria para evitar controvérsias futuras, sendo defeso discutir, em segunda instância, controvérsias meramente potenciais. Acaso a insurgência estiver voltada contra o próprio título executivo, que determinou a exibição de documentos, “sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio deles”, torna-se incognoscível em razão da preclusão, analisada a seguir; 5. O histórico processual evidencia que a tese de ilegitimidade ativa decorre da suposta inexistência da relação jurídica contratual, argumento que deveria ter sido aventado na etapa de conhecimento e pela sentença nesta fase proferida restou definitivamente superado. Não bastasse isso, a preclusão que atinge a controvérsia é de segunda ordem: não apenas oriunda do título executivo, mas das decisões prolatadas em autos recursais, que reconheceram a impossibilidade de rediscutir o tema. Noutras palavras, a própria discussão sobre a preclusão está preclusa. O fato de a executada ter apresentado outra declaração de inexistência de contrato em nada altera a situação, pois a causa petendi permanece a mesma, a despeito da alteração do número do CPF consultado. A natureza de ordem pública da matéria apenas impede sua preclusão temporal, mas não afasta outras modalidades de preclusão, como a lógica e para o juízo. Eventual pretensão de desconstituição do título executivo deve ser exercida pela via rescisória; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, III, e 966, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, AgInt no REsp n. 2.254.609/AL, EDcl no AREsp n. 2.931.169/MT e AgInt no AREsp n. 2.687.685/DF.
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