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0079175-98.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079175-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252730379, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ingressa em 25/08/2026 por ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEGOVIA, em razão da ação de execução de título extrajudicial nº. 0051650-44.2026.8.17.2001 distribuída em 09/06/2026. A parte Embargante solicita concessão de justiça gratuita, colacionando para tanto a declaração de IR do ano - calendário 2025 e o recibo de entrega de declaração de ajuste anual perante a Receita Federal do ano de 2026. E requereu: a) atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, suspendendo-se os atos de avaliação, expropriação, alienação judicial, adjudicação e levantamento de valores até o julgamento da controvérsia; b) subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e de levantamento relativos às parcelas impugnadas; c) a intimação do Exequente para apresentar impugnação, no prazo legal; d) a intimação do Exequente para exibir a Convenção de Condomínio registrada, os atos assembleares pertinentes e a memória discriminada dos encargos; e) a intimação do Exequente para esclarecer e comprovar a composição dos honorários de R$ 10.600,68, indicando sua base de cálculo e percentual, uma vez que esse valor não corresponde a 10% do subtotal de R$ 87.956,73; f) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do débito, com exclusão da Taxa Extra de R$ 100,00, referente às competências de agosto de 2022 a outubro de 2024, e da Taxa Extra Fachada de R$ 150,00, referente às competências de outubro a dezembro de 2025; g) a exclusão de todos os juros, multas e atualização monetária incidentes sobre as parcelas impugnadas; h) o reconhecimento do excesso de execução, inicialmente apurado em R$ 4.457,71, sem prejuízo de atualização após a apresentação da memória completa e da conferência contábil; i) o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, da inexigibilidade parcial da execução quanto às rubricas não comprovadas por convenção ou aprovação assemblear específica; j) a adequação dos encargos moratórios aos limites legais e convencionais efetivamente comprovados; k) ao final, o acolhimento dos presentes Embargos, com a redução do valor executado e o prosseguimento da execução apenas quanto ao montante efetivamente comprovado e exigível; l) a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se pontuar que a gratuidade judiciária é exceção dentro do ordenamento pátrio, somente devendo ser concedida às pessoas que não podem custear o processo sob pena de sacrificar sua subsistência. Vejo que apresentou um único relatório de Imposto de Renda, o do ano de 2025, o comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 252347010) e só corrobora a higidez financeira do demandante, que aufere renda mensal em cifra superior à maioria da população brasileira. Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a parte não comprovou efetivamente a sua alegada incapacidade financeira. Além disso após exame na inicial, verifico que a ação de embargos à execução se trata de ação autônoma e como tal deve também obedecer aos requisitos de ação inicial estabelecido pelo art. 319 CPC (arts. 319, I a VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido. Ora, na petição inicial de id 252347005 observa-se que não houve qualquer qualificação do polo passivo, também não juntou os documentos indispensáveis de individualização (identidade do autor e CNPJ do réu, bem como comprovante de residência da requerente); a manifestação sobre audiência de conciliação ou mediação. Quanto ao valor da causa, é um ponto que deve ser ressaltado, uma vez que na inicial indicou, para a presente ação de Embargos a Execução, como valor da causa; R$4.457,71, que considera como excesso de execução. Se os embargos discutem apenas o excesso de execução, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao excesso que se pretende afastar, e não ao valor integral da execução (art. 292, §§2º e 3º, CPC c/c art. 917, §§ 2º e 3º, CPC). O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que é o valor total da dívida executada ou apenas a parcela contestada, logo está correto o valor da causa indicado da exordial. ISTO POSTO, DETERMINO: 1- a Diretoria Cível retifique no sistema Pje, o valor da causa, substituindo pelo valor correspondente ao excesso da execução alegado pela parte embargante na exordial. 2- A Diretoria Cível deverá certificar nesse processo se a presente ação de embargos à execução é ou não tempestiva, com relação ao processo principal 0051650-44.2026.8.17.2001, bem como informar se no presente feito a parte autora apresentou depósito ou garantiu o juízo, para os fins de análise do pedido de suspensão do processo principal. 3- À DC para o apensamento do presente feito ao processo principal. 4- Após a correção pela DC, assino o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento das custas processuais e emenda a inicial conforme determinado, sob pena de extinção do feito, à inteligência dos artigos 290 e 485, inc. IV, Lei de Ritos Cíveis. Intime-se o autor. Por fim, determino que os autos só retornem conclusos após o pagamento das custas iniciais e cumprimento de todos os itens acima, após o decurso do prazo para cumprimento, pelo embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Ana Paula Lira Melo. Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079175-98.2026.8.17.2001

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