Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079175-98.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252730379, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ingressa em 25/08/2026 por ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SEGOVIA, em razão da ação de execução de título extrajudicial nº. 0051650-44.2026.8.17.2001 distribuída em 09/06/2026. A parte Embargante solicita concessão de justiça gratuita, colacionando para tanto a declaração de IR do ano - calendário 2025 e o recibo de entrega de declaração de ajuste anual perante a Receita Federal do ano de 2026. E requereu: a) atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, suspendendo-se os atos de avaliação, expropriação, alienação judicial, adjudicação e levantamento de valores até o julgamento da controvérsia; b) subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios e de levantamento relativos às parcelas impugnadas; c) a intimação do Exequente para apresentar impugnação, no prazo legal; d) a intimação do Exequente para exibir a Convenção de Condomínio registrada, os atos assembleares pertinentes e a memória discriminada dos encargos; e) a intimação do Exequente para esclarecer e comprovar a composição dos honorários de R$ 10.600,68, indicando sua base de cálculo e percentual, uma vez que esse valor não corresponde a 10% do subtotal de R$ 87.956,73; f) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do débito, com exclusão da Taxa Extra de R$ 100,00, referente às competências de agosto de 2022 a outubro de 2024, e da Taxa Extra Fachada de R$ 150,00, referente às competências de outubro a dezembro de 2025; g) a exclusão de todos os juros, multas e atualização monetária incidentes sobre as parcelas impugnadas; h) o reconhecimento do excesso de execução, inicialmente apurado em R$ 4.457,71, sem prejuízo de atualização após a apresentação da memória completa e da conferência contábil; i) o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, da inexigibilidade parcial da execução quanto às rubricas não comprovadas por convenção ou aprovação assemblear específica; j) a adequação dos encargos moratórios aos limites legais e convencionais efetivamente comprovados; k) ao final, o acolhimento dos presentes Embargos, com a redução do valor executado e o prosseguimento da execução apenas quanto ao montante efetivamente comprovado e exigível; l) a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se pontuar que a gratuidade judiciária é exceção dentro do ordenamento pátrio, somente devendo ser concedida às pessoas que não podem custear o processo sob pena de sacrificar sua subsistência. Vejo que apresentou um único relatório de Imposto de Renda, o do ano de 2025, o comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 252347010) e só corrobora a higidez financeira do demandante, que aufere renda mensal em cifra superior à maioria da população brasileira. Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a parte não comprovou efetivamente a sua alegada incapacidade financeira. Além disso após exame na inicial, verifico que a ação de embargos à execução se trata de ação autônoma e como tal deve também obedecer aos requisitos de ação inicial estabelecido pelo art. 319 CPC (arts. 319, I a VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido. Ora, na petição inicial de id 252347005 observa-se que não houve qualquer qualificação do polo passivo, também não juntou os documentos indispensáveis de individualização (identidade do autor e CNPJ do réu, bem como comprovante de residência da requerente); a manifestação sobre audiência de conciliação ou mediação. Quanto ao valor da causa, é um ponto que deve ser ressaltado, uma vez que na inicial indicou, para a presente ação de Embargos a Execução, como valor da causa; R$4.457,71, que considera como excesso de execução. Se os embargos discutem apenas o excesso de execução, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao excesso que se pretende afastar, e não ao valor integral da execução (art. 292, §§2º e 3º, CPC c/c art. 917, §§ 2º e 3º, CPC). O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que é o valor total da dívida executada ou apenas a parcela contestada, logo está correto o valor da causa indicado da exordial. ISTO POSTO, DETERMINO: 1- a Diretoria Cível retifique no sistema Pje, o valor da causa, substituindo pelo valor correspondente ao excesso da execução alegado pela parte embargante na exordial. 2- A Diretoria Cível deverá certificar nesse processo se a presente ação de embargos à execução é ou não tempestiva, com relação ao processo principal 0051650-44.2026.8.17.2001, bem como informar se no presente feito a parte autora apresentou depósito ou garantiu o juízo, para os fins de análise do pedido de suspensão do processo principal. 3- À DC para o apensamento do presente feito ao processo principal. 4- Após a correção pela DC, assino o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento das custas processuais e emenda a inicial conforme determinado, sob pena de extinção do feito, à inteligência dos artigos 290 e 485, inc. IV, Lei de Ritos Cíveis. Intime-se o autor. Por fim, determino que os autos só retornem conclusos após o pagamento das custas iniciais e cumprimento de todos os itens acima, após o decurso do prazo para cumprimento, pelo embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Ana Paula Lira Melo. Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079175-98.2026.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.