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0079127-98.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA

    Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas pela ré; b) indefiro o pedido de inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo; c) afasto a arguição de litigância de má-fé formulada pela ré em face do autor; d) reconsidero a decisão de mov. 6.1 e defiro a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, para o fim de determinar a regularização e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Alberico Antunes, nº 47, Bairro São Francisco, CEP 69063-020, em nome do autor MARCELO MONTEIRO DE FRANÇA (CPF nº 600.975.662-68); e) determino a expedição imediata de ofício e mandado à concessionária AMAZONAS ENERGIA S/A (ou sua sucessora legal / ÂMBAR ENERGIA - AM), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão: e.1) promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor (UC nº 0412327-1 ou por meio de nova matrícula, se necessário tecnicamente); e.2) proceda à transferência da titularidade cadastral da referida unidade para o nome do autor MARCELO MONTEIRO DE FRANÇA (CPF nº 600.975.662-68), desvinculando-a integralmente da ré ELZA ARAÚJO DA SILVA, ficando vedada a exigência de quitação de débitos pretéritos de terceiros como condição para a ligação; e.3) cumpra a determinação sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias de incidência, sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional (art. 536, § 1º, do CPC); f) determino à ré que se abstenha de praticar qualquer ato de embaraço à prestação do serviço e à transferência da titularidade cadastral junto à concessionária, sob pena de incidência de multa específica; g) faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade e pertinência com os pontos controvertidos fixados. Intimem-se as partes e oficie-se à concessionária com urgência. Cumpra-se.

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