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Processo 0079112-48.2019.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0079112-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1123341-47.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pedro Luiz Grimaldi - Alfredo Bruzzese - ELIANA PERISSINI - - Condominio Mirante do Lago - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Pedro Luiz Grimaldi em face de Alfredo Bruzzese, visando à satisfação de crédito locatício inadimplido (fls. 1/4). No curso do feito, foi penhorado o imóvel situado na Alameda Maricá nº 492, Mirante do Lago, Lindóia/SP, matriculado sob nº 6.742 do CRI de Serra Negra/SP, de titularidade do executado e de sua cônjuge/coproprietária Eliana Perissini Bruzzese (fls. 44/51 e 55). Citada por edital, Eliana foi assistida por Curador Especial e opôs os Embargos de Terceiro nº 1020111-76.2023.8.26.0100, julgados procedentes para assegurar sua quota-parte de 50% sobre o produto da alienação, com trânsito em julgado (fls. 136, 146, 155/157 e 182/185). Avaliado o bem em R$ 250.000,00, realizou-se leilão eletrônico, encerrado com arrematação em segunda praça por Júlio Roberto Baruchi, pelo valor de R$ 164.083,70, integralmente depositado nestes autos. Sobre o produto da arrematação, o Condomínio Mirante do Lago requereu a transferência de R$ 18.022,54 (maio/2025 - fls. 402/407), em razão de penhora no rosto dos autos; a União Federal requereu reserva de valores para satisfação de crédito tributário de R$ 63.214,38 (outubro/2025 - fls. 436/444); o exequente pleiteou o levantamento de 50% do depósito, correspondente à meação; e o arrematante requereu sua imissão na posse. A arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável, com expedição da respectiva Carta de Arrematação (fls. 453/454). A arrematação é válida, nos termos do art. 903, caput, do CPC, inexistindo impugnação no prazo legal. Comprovado o recolhimento das diligências e dos tributos pertinentes, é cabível a imissão do arrematante na posse. Quanto ao produto da alienação, incidem os arts. 843 e 908 do CPC e 130, parágrafo único, e 186 do CTN. A quota-parte da coproprietária não executada deve ser preservada. Todavia, tratando-se de débitos de natureza propter rem e de obrigações tributárias que recaem sobre o próprio imóvel, as dívidas comuns vinculadas ao bem devem ser satisfeitas sobre o produto integral da alienação, antes da apuração e liberação da quota-parte pertencente à coproprietária. Assim, não se mostra adequado, neste momento, destacar de plano 50% do valor da arrematação para posterior levantamento por Eliana Perissini Bruzzese. Primeiro, devem ser apurados e deduzidos do produto total da alienação os débitos que recaem sobre o imóvel, notadamente o crédito tributário da União e o crédito condominial. Somente após tais deduções deverá ser calculada a quota-parte de 50% pertencente à coproprietária, a qual deverá ser preservada, ressalvada sua responsabilidade pelas dívidas comuns incidentes sobre o bem. Quanto ao saldo remanescente correspondente à quota-parte do executado, observar-se-á a preferência legal dos créditos, consideradas, conforme o caso, as verbas de natureza alimentar e os créditos tributários e condominiais, prosseguindo-se, ao final, com a satisfação do crédito exequendo. Considerando que as pretensões superam o valor depositado, não são cabíveis levantamentos imediatos. Necessária a prévia apresentação de demonstrativos atualizados e a apuração do quadro de credores pela Contadoria, com observância do contraditório. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de mandado de imissão na posse em favor de Júlio Roberto Baruchi, referente ao imóvel matriculado sob nº 6.742 do CRI de Serra Negra/SP, observadas as diligências já recolhidas; b) ESTABELEÇO que, para o rateio do produto da arrematação, no valor de R$ 164.083,70, deverão ser inicialmente considerados, sobre a integralidade do valor depositado, os débitos de responsabilidade comum vinculados ao imóvel, especialmente o crédito tributário da União Federal e o crédito condominial, observada a preferência legal aplicável; c) APÓS a apuração e dedução dos débitos incidentes sobre o imóvel, deverá ser preservada a quota-parte de 50% pertencente a Eliana Perissini Bruzzese, calculada sobre o saldo remanescente do produto da alienação, ressalvada sua responsabilidade pelas dívidas comuns do imóvel; d) quanto à parcela remanescente pertencente ao executado, deverá ser observado o concurso de preferências legais, com posterior satisfação do crédito exequendo, observada a ordem de preferência dos créditos; e) INTIMEM-SE Pedro Luiz Grimaldi, Eliana Perissini Bruzzese, na pessoa de seu Curador Especial, Alfredo Bruzzese, a União Federal e o Condomínio Mirante do Lago para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado de seus créditos, inclusive com indicação da natureza e do período a que se referem; f) após, tornem conclusos para apuração final do quadro de credores, homologação do rateio e expedição dos respectivos levantamentos. Intimem-se. - ADV: LILIAN APARECIDA QUIRINO LEÃO E SOUZA (OAB 146440/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOSE CARLOS CORTEZ (OAB 34394/SP), LUÍS FERNANDO BUENO (OAB 192620/SP), SERGIO DE ALMEIDA BORGES (OAB 113320/SP)

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