Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079089-64.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID252278579 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Saneadora Vistos estes autos. Direto ao ponto, as preliminares levantadas pelas rés não comportam acolhimento. A arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. e pela Hub Health Administradora de Benefícios Ltda., bem como a alegação de inépcia da petição inicial, confundem-se com a própria análise do dever de indenizar e com a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), devendo ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Por sua vez, a impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, porquanto as impugnantes não trouxeram elementos concretos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito, pois, as preliminares suscitadas pelas rés. No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a declarar ou outras pendências processuais a sanar, razão pela qual declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos a caracterização da situação vivenciada pela menor como caso de urgência/emergência médica (apendicite aguda); a abusividade ou legalidade da recusa de cobertura de internação hospitalar sob a alegação de carência contratual; a existência de falha na prestação dos serviços médica e hospitalar por parte de cada uma das rés; a configuração de danos morais indenizáveis; e a eventual excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Sendo evidente a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informativa da parte consumidora perante as fornecedoras do serviço de saúde, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados e da prestação dos serviços. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada uma delas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. Recife, data do registro no sistema Juiz de direito RECIFE, 9 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079089-64.2025.8.17.2001