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0079073-92.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0079073-92.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Tutela provisória de urgência. Pretensão de readequação contratual, limitação de descontos e suspensão de negativação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que lhe foram ofertadas condições mais benéficas para contratação de empréstimo consignado, com parcelas de R$ 303,81 e início dos descontos em junho de 2026, mas que passou a sofrer descontos em valor superior (R$ 613,95) desde março de 2026. Requer a limitação dos descontos ao valor que afirma ter contratado, a readequação da operação financeira e a suspensão de eventual negativação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. Embora a agravante alegue divergência entre as condições inicialmente ofertadas e aquelas posteriormente implementadas, reconhece a contratação da operação e o recebimento dos valores disponibilizados, insurgindo-se apenas quanto a determinadas cláusulas e condições do negócio.4. Existência de instrumento contratual formalizado por meio eletrônico, cuja validade e eficácia gozam, em princípio, de presunção de legitimidade, não sendo possível concluir, em sede de cognição sumária, pela ocorrência de vício de consentimento ou pela desconformidade entre a contratação efetivamente celebrada e a operação ajustada entre as partes.5. Mensagens trocadas durante as tratativas preliminares, ainda que indiquem condições diversas daquelas posteriormente executadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de validade do contrato formalmente celebrado, sendo necessária dilação probatória para apuração da dinâmica da contratação, da autenticidade das informações prestadas, da abrangência das negociações e da higidez da manifestação de vontade da consumidora.6. Controvérsia que demanda esclarecimento acerca da efetiva participação dos diversos integrantes da cadeia de fornecimento, inexistindo, nesta fase processual, elementos seguros capazes de delimitar a responsabilidade específica de cada uma das demandadas pelos fatos narrados na petição inicial.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: n/a

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