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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0079064-59.2024.8.16.0014 3 Vistos; 1. Nada a prover quanto à impugnação ao cálculo apresentada em seq. 133.1. Como a própria executada reconhece na impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 32.1, as execuções instauradas pela parte credora sob os nºs 0064495-24.2022.8.16.0014 e 0020459-23.2024.8.16.0014 exigiram o pagamento de multas fixadas por este Juízo no bojo dos autos principais nº 0081635-91.2010.8.16.0014 em 2022 e 2023, respectivamente; ao passo em que o presente cumprimento de sentença executa multa fixada em 2024, ou seja, multa não quitada pelos valores depositados nos cumprimentos de sentença anteriores. A nítida distinção das multas fixadas - as quais não se substituem e, portanto, não se compensam, eis que fixadas em datas diversas, à luz do comportamento ilícito reiterado da parte executada - impede a pretensão de que sua quitação influa no valor executado nestes autos. Para além disso, verifica-se que a tese de "excesso" na fixação das referidas multas foi expressamente rejeitada pela decisão preclusa de seq. 40.1, evidenciando o equívoco da impugnação de seq. 133.1. 2. Intime-se a parte executada para quitar a obrigação calculada em seq. 126.1. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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