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TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079063-32.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252570637, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por ALESSANDRA SANTOS DE ANDRADE, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, após ser diagnosticada com obesidade mórbida (pesando 100kg), submeteu-se a procedimento de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora). Informa que a intervenção foi bem-sucedida, resultando na perda de aproximadamente 43kg, o que, todavia, gerou sequelas físicas e funcionais, notadamente grande flacidez cutânea nas regiões abdominal, mamária, coxas e braços. Sustenta que tais condições acarretam prejuízos à sua saúde, como assaduras, infecções fúngicas e comprometimento emocional. Aduz que, ao solicitar a cobertura para as cirurgias plásticas reparadoras indicadas por seu médico assistente (abdominoplastia, mastopexia com prótese, braquioplastia, cruroplastia, entre outras), obteve negativa da operadora. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente todos os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários, conforme relatório médico. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a operadora de saúde a custear uma série de procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora pós-bariátrica. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte autora, neste estágio de cognição sumária, não ostenta probabilidade de acolhimento imediato para fins de liminar. Explico. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.069, estabeleça a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, a análise do documento de Id. 252324741 revela um óbice intransponível para a concessão da medida inaudita altera parte. O "Termo de Indeferimento" apresentado pela própria autora indica como motivo da negativa a "INADIMPLÊNCIA CONTRATO COLETIVO", informando que o contrato de assistência à saúde encontra-se suspenso por falta de pagamento. O contrato de plano de saúde é um negócio jurídico bilateral, oneroso e sinalagmático, no qual a obrigação da operadora de prestar assistência está condicionada à contraprestação pecuniária por parte do beneficiário. Incide, na espécie, a inteligência do artigo 476 do Código Civil, que consagra o princípio da exceção do contrato não cumprido: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Dessa forma, existindo prova documental pré-constituída de que a negativa de cobertura se fundou na suspensão do contrato por inadimplemento, a probabilidade do direito da autora resta severamente fragilizada. Não há nos autos, até o momento, comprovantes de quitação das mensalidades contemporâneas ao pedido administrativo que pudessem elidir a presunção de veracidade da informação de débito fornecida pela ré. Ademais, a multiplicidade de procedimentos solicitados — que incluem desde a abdominoplastia até blefaroplastia e dermolipectomia facial — demanda uma análise técnica rigorosa para distinguir o que possui natureza estritamente reparadora (decorrente da perda ponderal maciça) daquilo que pode eventualmente possuir conotação meramente estética, o que recomenda a observância do contraditório e, possivelmente, a produção de prova pericial. Por outro lado, embora o perigo de dano seja relevante diante das queixas de saúde da autora, ele não se sobrepõe à ausência de prova da regularidade contratual, requisito essencial para exigir o cumprimento da prestação pela via judicial transversa da liminar. Por fim, deve o patrono da parte autora juntar aos autos documento atualizado que comprove o endereço da mesma, posto que a conta da Neoenergia, juntada aos autos, remete a agosto de 2024. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito decorrente da notícia de inadimplência contratual e da necessidade de dilação probatória. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio, e diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora (Id. 252321325, pág. 26), deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da celeridade e eficiência processual. Cite-se a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do instrumento citatório. No mesmo prazo da contestação, deverá a parte ré manifestar-se especificamente sobre o interesse na produção de prova pericial médica. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Determino sigilo nos documentos que constam fotos íntimas da autora, posto que o patrono da mesma não assinalou e nem requereu. Cumpra-se, com urgência. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079063-32.2026.8.17.2001
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