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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079040-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252730913, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de intimação extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, ajuizada por SANDRA XAVIER DA SILVA ALBUQUERQUE e ODILAVIO JOSÉ ALBUQUERQUE em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., na qual os autores requerem, preliminarmente, o reconhecimento da conexão e da prevenção deste Juízo, com a consequente distribuição por dependência do presente feito. Alegam os autores que tramitam, entre as mesmas partes e a respeito do mesmo contrato de participação em grupo de consórcio nº 0001365373, os autos nº 0155624-05.2023.8.17.2001, distribuídos a esta Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife, e os autos nº 0075341-87.2026.8.17.2001, distribuídos à Seção B da 13ª Vara Cível da mesma comarca, sendo o primeiro deles o de distribuição mais antiga. Decido. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, bastando, para a caracterização do vínculo, a identidade parcial de qualquer desses elementos. No caso, verifica-se identidade de partes e origem comum das demandas no mesmo instrumento contratual de consórcio, circunstância apta a ensejar, inclusive, risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a validade das cobranças, a modalidade de utilização do lance e a própria existência do débito, na forma do artigo 55, §3º, do mesmo diploma. A definição do juízo prevento resolve-se pelo critério objetivo e cronológico do artigo 59 do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Tendo em vista que os autos nº 0155624-05.2023.8.17.2001 foram distribuídos a esta Seção A da 11ª Vara Cível anteriormente ao ajuizamento da presente ação e dos autos que tramitam perante a Seção B da 13ª Vara Cível, é este o Juízo prevento para conhecer de todas as demandas conexas oriundas do mesmo negócio jurídico, impondo-se a reunião dos feitos perante ele, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção deste Juízo e DETERMINO a redistribuição do presente feito, por dependência, à Seção A da 11ª Vara Cível da Comarca do Recife, vinculando-o aos autos nº 0155624-05.2023.8.17.2001, nos termos dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a Secretaria as providências necessárias junto à Distribuição, procedendo-se à vinculação processual determinada. Após as providências cabíveis, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos, notadamente o de gratuidade de justiça e o de tutela de urgência. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079040-86.2026.8.17.2001
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