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TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079036-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252770076, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – DO RELATÓRIO 1. JOSEFA JOSINEIDE DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, através de advogado(a)(s), propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores de alegados desfalques e movimentações indevidas na conta individual do PASEP do seu pai JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA, falecido em 16/09/2014. 2. Aduziu a parte DEMANDE, em síntese, que: (i) seu pais era servidor público aposentado e tinha conta individual do PASEP; (ii) obteve documentos junto à agência do Banco do Brasil, que dizem respeito ao seu falecido pai, quando foi surpreendida com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição; (ii) alegou a ocorrência de desfalques indevidos, saques não autorizados e ausência de correta aplicação de rendimentos e juros ao longo das décadas. 3. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 4. De saída, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte DEMANDANTE, como requerido na petição inicial. 5. Entretanto, verifico que se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido em razão da prescrição, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. 6. Isso porque, no caso ora em pauta, restou manifesta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação aos expurgos e alegados desfalques na conta individual do PASEP. 6.2. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), estabelecendo o prazo prescricional decenal (art. 205,CC) e, mais, definindo que o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência do desfalque. 6.3. Contudo, recentemente, aquela mesma Corte Superior refinou o entendimento através do Tema 1387, já transitado em julgado, consolidando que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. Pois bem. Conforme consta dos autos, notadamente dos EXTRATOS microfilmagem de ID 252311185 e Extrato do PASEP de ID 252311196, o seu pai JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA consta como aposentado, e, precisamente na página 17 do documento de ID 252311185 (microfilmagem), consta as seguintes informações: (a) em 01/07/1994, houve a conversão da moeda de CRUZEIRO para REAL, ocasião em que todo o saldo foi divido pelo fator de conversão de 2.750, resultando no saldo de R$1.233,87 (mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), que está correto; (b) em seguida, consta a ocorrência de débito de tal valor com o HISTÓRICO 4505, que significa "AS Paga – Aposentadoria", ou seja, pagamento em razão de aposentadoria, data: 30/09/1994. 8. A aplicação da prescrição fundamenta-se no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, visto que, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário da legislação anterior (artigo 177 do CC/1916), atraindo a incidência do novo prazo geral decenal previsto no artigo 205 do diploma vigente. Dessa forma, a contagem deste novo prazo de 10 anos inicia-se integralmente a partir da vigência do Código Civil de 2002, fixando, portanto, o termo final para o exercício da pretensão em 11/01/2013. Sendo assim, resta configurada a prescrição uma vez que a presente ação tem como data de autuação 25 de agosto de 2026, operando-se a perda do direito de exigir a tutela jurisdicional pelo decurso do tempo e pela inércia da parte. 9. Aplicando-se, portanto, a tese firmada no supracitado Tema 1387 do STJ, verifica-se que o prazo decenal teve início em 30/09/1994, tendo seu termo final ocorrido em 11/01/2013. Contudo, a presente demanda judicial foi distribuída apenas na data de 25/08/2026, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional em pauta. 10. Bem por isso, não restam dúvidas de que, no caso em apreço, restou satisfatoriamente configurada a prescrição da pretensão deduzida nos presentes autos; o que, diga-se de passagem, impõe a extinção do processo com resolução de mérito. III – DO DISPOSITIVO 11. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão esboçada na petição inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, à vista do disposto no art. 354 c/c art. 487, inciso II, do CPC, do Código de Processo Civil. 12. CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária. FICA, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 13. Sem condenação em honorários sucumbenciais, considerando que não foi sequer ordenada a citação. 14. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado deste provimento, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe e considerando que a parte DEMANDANTE, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, não há custas e taxa judiciária a serem recolhidas. 15. CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data da assinatura) RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079036-49.2026.8.17.2001
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