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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 24ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079028-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253167700 , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., SINAI CONSULTORIA LTDA, S. C. B., P. C. B., estes menores impúberes representados por sua genitora, NARA DA CUNHA CARDOZO BACELAR, também autora, ISADORA LEÃO CARDOZO, menor impúbere representada por seu genitor PAULO ANDRÉ DA CUNHA CARDOZO, também autor, LUIZ FELIPE DA CUNHA CARDOZO, MÁRCIA DA CUNHA CARDOZO e SÍLVIO GOMES CARDOZO, qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação ordinária em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, identificado. Aduziram, em suma, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial firmado por intermédio da pessoa jurídica coautora, desde o ano de 2022, arcando atualmente com a importância de R$ 11.715,50. Destacaram que a reduzida quantidade de beneficiários (oito) e a natureza exclusivamente familiar do grupo evidenciam a configuração do denominado plano “falso coletivo”, cuja classificação formal não corresponde à realidade da apólice. Nessas condições, os reajustes aplicados devem observar critérios objetivos, transparentes e passíveis de comprovação, o que não vem sendo observado pela ré eis que aumentos sucessivos elevaram substancialmente o custo da cobertura e tornaram excessivamente onerosa a manutenção do contrato, sobretudo diante da ausência de demonstração dos elementos técnicos que justificariam os percentuais adotados. Requereram, por isso, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento dos reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato com sua substituição pelo índice fixado de 2023 - 2025 pela ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a mensalidade corresponder a R$7.942,21. Custas pagas. ERA O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida. In casu, tenho que os elementos supracitados não se encontram devidamente caracterizados. De logo, destaco que a relação processual em tela deve-se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços ao destinatário final do produto (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, observo que a controvérsia reside na possibilidade ou não de aplicação do reajuste anual por VCMH e sinistralidade estabelecidos pela ANS aos contratos individuais/familiares ao contrato da parte autora, modalidade coletivo empresarial. A parte autora sustenta a tese que seu plano é “falso coletivo” e que, por isso, os índices aplicáveis seriam os mesmos dos planos individuais e familiares. Como se sabe, a jurisprudência pátria admite, em casos excepcionais, a aplicação das regras previstas para os planos individuais/familiares aos planos coletivos/empresariais quando se tratar de planos de saúde coletivos “atípicos”. Neste sentido: "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No entanto, a verificação da situação excepcional a atrair a mudança das regras originalmente estabelecidas entre os contratantes (desde o ano de 2022) depende de maior instrução probatória. A descaracterização de um contrato coletivo para individual exige a análise detalhada da composição do grupo e das condições de contratação, o que não se mostra prudente realizar em sede de cognição sumária, sem o crivo do contraditório. Destaco, por oportuno, competir à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a regularidade dos índices apurados para fins de reajuste por sinistralidade ao contrato da parte autora, com esteio na regra compendiada no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, tal análise deve ocorrer após a formação da lide. Ausentes os requisitos essenciais que permitam, numa primeira análise, a concessão do provimento pretendido pela parte autora, portanto. Ante o exposto, pelas razões acima, com esteio no art. 300 do CPP, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa, no prazo legal, com as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079028-72.2026.8.17.2001