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0079003-04.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0079003-04.2024.8.16.0014 Recurso: 0079003-04.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Ressarcimento do SUS Recorrente(s): Antonio Carlos Gomes Negrão Recorrido(s): Município de Londrina/PR DESPACHO I. Converto o julgamento em diligência. Diante a ausência de disposição na Lei nº 9.099/95 acerca do juízo de admissibilidade dos Recursos, aplica-se a regra prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que compete à Turma Recursal a admissibilidade recursal. Destaco, portanto, a necessidade da juntada de documentação hábil a atestar a real e atual condição financeira do Recorrente, em especial, para além da documentação já acostada nos autos, a declaração detalhada do imposto de renda dos últimos dois anos. Ademais, junte aos autos o Relatório de Contras e Relacionamento (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), acompanhado de extrato dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, que constarem como ativas em seu nome. Sublinho, que a falta de comprovação da insuficiência financeira, somada à ausência de recolhimento das custas processuais, implicará na extinção do presente recurso por deserção. Precedente: STJ. AgInt no AREsp 1359944/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. 19/06/2018. Registro, todavia, que, caso a parte recorrente, em vez de comprovar a hipossuficiência, opte por efetuar o recolhimento do preparo recursal, tal conduta será compreendida como desistência tácita do pedido de gratuidade da justiça, hipótese em que o respectivo pagamento deverá ser realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas contadas da leitura/ciência da presente intimação, na forma prevista no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Fica a parte recorrente expressamente advertida de que o recolhimento do preparo em momento posterior ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima assinalado — ainda que dentro do prazo de 10 (dez) dias concedido para a comprovação da hipossuficiência — não afasta a intempestividade do preparo, ensejando o reconhecimento da deserção do recurso, com a consequente condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos PUILs n. 3.874 e n. 1.327. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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