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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 22ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079001-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252367392, conforme segue transcrito abaixo: "1) De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, ante a comprovação de sua hipossuficiência declarada nos autos e pela condição de saúde do menor. Dando prosseguimento ao feito, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte demandada. 2) Assim, com fulcro no §2º, do artigo 300 do CPC, determino a intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar pertinente. 3) Por outro lado, dando prosseguimento ao feito, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria em que se exige celeridade no feito. Ressalto, porém, que a qualquer momento as partes poderão pugnar pela realização de audiência de conciliação ou trazer aos autos proposta de acordo e/ou termo de acordo para homologação. 4) Cite-se a parte ré para apresentar defesa, com as advertências legais constantes do artigo 335 do Código de Processo Civil/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalto que as partes podem, a qualquer momento, requerer a designação de audiência de conciliação do artigo 334 do CPC/2015, não designada nesse momento, ante a necessidade de manifestação ágil da parte contrária em relação ao pedido de tutela antecipada. 5) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6) Ressalte-se que será reapreciado o pedido de tutela após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias acima indicado. Com isso, passado o prazo com ou sem resposta da ré, os autos deverão voltar conclusos, com urgência. 7) Observo que a cópia do presente será autenticado por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau e servirá como mandado. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079001-89.2026.8.17.2001