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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0079000-53.2002.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO NANNI FERREIRA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA MOGI DAS CRUZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d89b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação do exequente no id c1a3633. Mogi das Cruzes, data abaixo. Neide Maria da Silva Analista Judiciário DECISÃO Vistos O executado apresenta impugnação à penhora incidente sobre seu benefício previdenciário, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetivados pelo INSS. Alega que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (id a5aeb26), foi implementada penhora correspondente a 30% de seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 842,69. Sustenta, contudo, que, além da constrição judicial, sobre o benefício incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, de modo que, do valor bruto de R$ 2.808,98, após todos os descontos, inclusive o decorrente da presente execução, resta-lhe disponível a quantia líquida de apenas R$ 740,70, valor inferior ao salário mínimo vigente. Aduz, ainda, que cumpre obrigação decorrente de acordo judicial celebrado em outro feito, no importe mensal de R$ 210,00, circunstâncias que, em seu entender, comprometem sua própria subsistência. A decisão de id b6f8e30 deferiu, excepcionalmente e em caráter precário, a tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do executado até o julgamento da presente impugnação. O exequente, em manifestação de id c1a3633, requer a manutenção da penhora, alegando, em síntese, a inexistência de violação ao Tema Repetitivo nº 75 do TST e que a situação financeira do executado decorre de obrigações particulares por ele assumidas. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, entendo que a impugnação do executado merece acolhimento. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, em composição plena, fixou tese jurídica de observância obrigatória no Tema Repetitivo nº 75, nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” É certo que o v. acórdão de id a5aeb26 reformou a decisão anteriormente proferida por este Juízo e determinou a penhora de 30% dos salários e dos proventos de aposentadoria do executado, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 75 do TST. A determinação do E. Tribunal Regional, contudo, não afasta a necessidade de observância, no momento da efetivação da constrição, dos limites estabelecidos no próprio precedente vinculante que autoriza a penhora, notadamente a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com efeito, quando da determinação da constrição, não havia nos autos elementos concretos que demonstrassem a existência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e, consequentemente, a efetiva repercussão da penhora sobre a renda disponível do executado. A situação ora submetida à apreciação deste Juízo é diversa. Os documentos juntados com a impugnação demonstram que o benefício previdenciário do executado possui valor bruto de R$ 2.808,98 e que, sobre ele, incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados e de outras obrigações, além da penhora determinada nestes autos, no importe de R$ 842,69. Como resultado da incidência conjunta desses descontos, o valor efetivamente disponibilizado ao executado é de apenas R$ 740,70. Portanto, embora a penhora corresponda a 30% do benefício e, isoladamente considerada, esteja abaixo do limite máximo de 50% previsto no Tema Repetitivo nº 75, o resultado concreto da constrição é incompatível com o segundo requisito estabelecido pela tese vinculante, uma vez que o executado não recebe sequer o valor correspondente a um salário mínimo legal. É precisamente esse resultado concreto que deve ser considerado para aferição da legitimidade da constrição. Não se trata de rediscutir o comando do v. acórdão de id a5aeb26, tampouco de afastar, em abstrato, a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria. O que se examina, nesta oportunidade, é se a forma pela qual a determinação judicial vem sendo efetivada, diante dos elementos fáticos comprovados nos autos, permanece dentro dos limites estabelecidos pelo próprio Tema Repetitivo nº 75. A resposta é negativa. A alegação do exequente de que os descontos consignados decorrem de obrigações particulares assumidas pelo executado não é suficiente para afastar a conclusão. Com efeito, não se está reconhecendo preferência dos empréstimos consignados em relação ao crédito trabalhista, nem declarando a impenhorabilidade do benefício previdenciário. A questão é outra: a constrição judicial não pode produzir resultado que contrarie expressamente o limite mínimo de subsistência estabelecido pelo precedente vinculante que autoriza a própria penhora. O fato de o executado ter assumido obrigações particulares não autoriza que, por força da constrição judicial, seja privado de quantia inferior ao mínimo legal expressamente resguardado pelo Tema nº 75 do TST. Nesse sentido, a documentação juntada aos autos evidencia que, após a incidência da penhora de R$ 842,69 e dos demais descontos que recaem sobre o benefício, resta ao executado apenas R$ 740,70 para sua subsistência. A circunstância é particularmente relevante porque a empresa APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA., em resposta ao ofício expedido nos autos, informou que o executado não presta mais serviços desde 13.09.2024, circunstância que corrobora a alegação de que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda. Por sua vez, o exequente não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pelo executado ou de demonstrar a existência de outra fonte de renda apta a assegurar sua subsistência. Assim, embora a penhora tenha sido determinada em percentual inferior ao limite máximo admitido pelo Tema Repetitivo nº 75, sua manutenção, nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, não atende ao requisito igualmente estabelecido na tese de que seja garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Ressalte-se, ainda, que a preservação do mínimo existencial constitui limite à atividade executiva e deve ser observada especialmente quando a constrição recai sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência do devedor. Diante desse quadro, a manutenção da penhora de 30% sobre os benefícios do executado implicaria a permanência de renda disponível inferior ao salário mínimo legal, em manifesta incompatibilidade com os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 75 do TST. Diante disso, converto em definitiva a tutela provisória deferida na decisão de id b6f8e30 e determino a liberação da penhora incidente sobre o benefício previdenciário do executado, devendo ser cessados os descontos decorrentes da presente execução. Caso tenham sido realizados descontos após a decisão de id b6f8e30, proceda-se à liberação dos respectivos valores em favor do executado. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 01 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO NANNI FERREIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0079000-53.2002.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO NANNI FERREIRA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA MOGI DAS CRUZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d89b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, em razão da manifestação do exequente no id c1a3633. Mogi das Cruzes, data abaixo. Neide Maria da Silva Analista Judiciário DECISÃO Vistos O executado apresenta impugnação à penhora incidente sobre seu benefício previdenciário, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetivados pelo INSS. Alega que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (id a5aeb26), foi implementada penhora correspondente a 30% de seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 842,69. Sustenta, contudo, que, além da constrição judicial, sobre o benefício incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados, de modo que, do valor bruto de R$ 2.808,98, após todos os descontos, inclusive o decorrente da presente execução, resta-lhe disponível a quantia líquida de apenas R$ 740,70, valor inferior ao salário mínimo vigente. Aduz, ainda, que cumpre obrigação decorrente de acordo judicial celebrado em outro feito, no importe mensal de R$ 210,00, circunstâncias que, em seu entender, comprometem sua própria subsistência. A decisão de id b6f8e30 deferiu, excepcionalmente e em caráter precário, a tutela provisória de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do executado até o julgamento da presente impugnação. O exequente, em manifestação de id c1a3633, requer a manutenção da penhora, alegando, em síntese, a inexistência de violação ao Tema Repetitivo nº 75 do TST e que a situação financeira do executado decorre de obrigações particulares por ele assumidas. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, entendo que a impugnação do executado merece acolhimento. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. O § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, em composição plena, fixou tese jurídica de observância obrigatória no Tema Repetitivo nº 75, nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” É certo que o v. acórdão de id a5aeb26 reformou a decisão anteriormente proferida por este Juízo e determinou a penhora de 30% dos salários e dos proventos de aposentadoria do executado, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 75 do TST. A determinação do E. Tribunal Regional, contudo, não afasta a necessidade de observância, no momento da efetivação da constrição, dos limites estabelecidos no próprio precedente vinculante que autoriza a penhora, notadamente a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com efeito, quando da determinação da constrição, não havia nos autos elementos concretos que demonstrassem a existência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e, consequentemente, a efetiva repercussão da penhora sobre a renda disponível do executado. A situação ora submetida à apreciação deste Juízo é diversa. Os documentos juntados com a impugnação demonstram que o benefício previdenciário do executado possui valor bruto de R$ 2.808,98 e que, sobre ele, incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados e de outras obrigações, além da penhora determinada nestes autos, no importe de R$ 842,69. Como resultado da incidência conjunta desses descontos, o valor efetivamente disponibilizado ao executado é de apenas R$ 740,70. Portanto, embora a penhora corresponda a 30% do benefício e, isoladamente considerada, esteja abaixo do limite máximo de 50% previsto no Tema Repetitivo nº 75, o resultado concreto da constrição é incompatível com o segundo requisito estabelecido pela tese vinculante, uma vez que o executado não recebe sequer o valor correspondente a um salário mínimo legal. É precisamente esse resultado concreto que deve ser considerado para aferição da legitimidade da constrição. Não se trata de rediscutir o comando do v. acórdão de id a5aeb26, tampouco de afastar, em abstrato, a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria. O que se examina, nesta oportunidade, é se a forma pela qual a determinação judicial vem sendo efetivada, diante dos elementos fáticos comprovados nos autos, permanece dentro dos limites estabelecidos pelo próprio Tema Repetitivo nº 75. A resposta é negativa. A alegação do exequente de que os descontos consignados decorrem de obrigações particulares assumidas pelo executado não é suficiente para afastar a conclusão. Com efeito, não se está reconhecendo preferência dos empréstimos consignados em relação ao crédito trabalhista, nem declarando a impenhorabilidade do benefício previdenciário. A questão é outra: a constrição judicial não pode produzir resultado que contrarie expressamente o limite mínimo de subsistência estabelecido pelo precedente vinculante que autoriza a própria penhora. O fato de o executado ter assumido obrigações particulares não autoriza que, por força da constrição judicial, seja privado de quantia inferior ao mínimo legal expressamente resguardado pelo Tema nº 75 do TST. Nesse sentido, a documentação juntada aos autos evidencia que, após a incidência da penhora de R$ 842,69 e dos demais descontos que recaem sobre o benefício, resta ao executado apenas R$ 740,70 para sua subsistência. A circunstância é particularmente relevante porque a empresa APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA., em resposta ao ofício expedido nos autos, informou que o executado não presta mais serviços desde 13.09.2024, circunstância que corrobora a alegação de que o benefício previdenciário constitui sua única fonte de renda. Por sua vez, o exequente não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pelo executado ou de demonstrar a existência de outra fonte de renda apta a assegurar sua subsistência. Assim, embora a penhora tenha sido determinada em percentual inferior ao limite máximo admitido pelo Tema Repetitivo nº 75, sua manutenção, nas circunstâncias concretas demonstradas nos autos, não atende ao requisito igualmente estabelecido na tese de que seja garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Ressalte-se, ainda, que a preservação do mínimo existencial constitui limite à atividade executiva e deve ser observada especialmente quando a constrição recai sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência do devedor. Diante desse quadro, a manutenção da penhora de 30% sobre os benefícios do executado implicaria a permanência de renda disponível inferior ao salário mínimo legal, em manifesta incompatibilidade com os parâmetros estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 75 do TST. Diante disso, converto em definitiva a tutela provisória deferida na decisão de id b6f8e30 e determino a liberação da penhora incidente sobre o benefício previdenciário do executado, devendo ser cessados os descontos decorrentes da presente execução. Caso tenham sido realizados descontos após a decisão de id b6f8e30, proceda-se à liberação dos respectivos valores em favor do executado. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 01 de setembro de 2026. 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