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TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078970-69.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252411297 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, quanto ao segredo de justiça dos autos, não se verificar as hipóteses que justifique a tramitação integral do feito sob sigilo, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, devendo o feito passar a tramitar regularmente sob o regime de publicidade processual. Assim, determino a retirada do segredo de justiça dos autos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização e esclarecimento da representação processual da parte autora. Com efeito, no id. 252301494 foram acostados instrumentos de mandato e substabelecimento que suscitam dúvida acerca de quais patronos permanecem atualmente investidos de poderes para representar a demandante. Em especial, consta substabelecimento sem reserva de poderes firmado pelo advogado Alysson Thiago Pereira de Almeida em favor do advogado Paulo Sérgio Alves Abou Hana. Contudo, a procuração foi outorgada em favor do advogado Lucas Gonçalves de Gusmão. O substabelecimento sem reserva de poderes importa na transferência integral, pelo advogado substabelecente, dos poderes que lhe haviam sido conferidos ao advogado substabelecido, de modo que o primeiro deixa de exercer a representação com fundamento naquele mandato, diferentemente do substabelecimento com reserva, no qual ambos permanecem investidos dos poderes outorgados. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer expressamente quais advogados permanecem atualmente investidos de poderes para representação processual da autora, promovendo, se necessário, a regularização do instrumento de mandato e dos respectivos substabelecimentos; b) considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntar comprovante atualizado de renda, bem como a declaração de imposto de renda referente ao último exercício, para fins de aferição da alegada insuficiência de recursos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a retirada da tarja do segredo de justiça. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito 01 RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078970-69.2026.8.17.2001
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