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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por BCS CONSTRUTORA LTDA - ME, LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE CHAMADOIRO, MÔNICA VICENTINI CHAMADOIRO, JOÃO CARLOS DA SILVA SAMPAIO e LILIAN DENISE PEIXOTO SAMPAIO em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0017482-80.1999.8.05.0001, ambos tramitando perante esta 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A pretensão dos Embargantes cinge-se à declaração de inexigibilidade das cédulas de crédito comercial nº 96/61 e nº 96/07, emitidas em 20/03/1996 e 11/07/1996, respectivamente, que lastreiam a execução, bem como ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ofertado em garantia hipotecária (apartamento nº 401, Edifício Villa Serena, Avenida Sete de Setembro, nº 2.937, Ladeira da Barra, Salvador/BA), à declaração de nulidade da avaliação do imóvel situado em Teixeira de Freitas/BA e à revisão dos encargos contratuais incidentes sobre o débito, com afastamento da capitalização de juros, da cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, e da utilização da TJLP como indexador (ID 549171152). A parte Embargada, por sua vez, sustenta a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a penhorabilidade do bem de família em razão da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, e a regularidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça (ID 549989217). Por meio da decisão de ID 544985332, este Juízo promoveu o chamamento do feito à ordem, determinando o prosseguimento para a fase de saneamento e organização do processo, com a concessão de prazo comum para apresentação das preliminares pendentes, dos pontos controvertidos e dos meios de prova, bem como o apensamento destes Embargos à Execução principal. É o breve relatório. DECIDO. DO SANEAMENTO PROCESSUAL Superadas as questões preliminares de ordem processual, constato estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O interesse de agir é manifesto ante a resistência da Embargada à pretensão dos Embargantes, e a possibilidade jurídica dos pedidos foi reconhecida. Não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a corrigir, DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da lide, sobre os quais recairá a atividade probatória e a apreciação judicial: 1. A exigibilidade das cédulas de crédito comercial nº 96/61 e nº 96/07, emitidas em 20/03/1996 e 11/07/1996, que fundamentam a execução, especialmente no que tange à validade das cláusulas de vencimento antecipado da dívida e à eventual necessidade de desconto dos juros correspondentes às parcelas vincendas; 2. A legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas operações objeto da lide, considerando a data de celebração dos contratos (anteriores à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e a eventual inconstitucionalidade incidental do art. 5º do referido diploma normativo; 3. A ocorrência de cumulação indevida de encargos financeiros, notadamente a incidência simultânea de comissão de permanência, correção monetária (TJLP) e juros moratórios sobre o débito executado; 4. A correção do valor cobrado na execução e a metodologia utilizada para a formação da dívida, incluindo a evolução do débito e os encargos efetivamente aplicados ao longo do tempo; 5. A impenhorabilidade do apartamento nº 401, Edifício Villa Serena, Avenida Sete de Setembro, nº 2.937, Ladeira da Barra, Salvador/BA, de propriedade dos Embargantes Luiz Eduardo Albuquerque Chamadoiro e Mônica Vicentini Chamadoiro, à luz da Lei nº 8.009/1990 e da exceção prevista em seu art. 3º, V, considerando que a garantia hipotecária foi prestada em operação contratada pela pessoa jurídica BCS Construtora Ltda.; 6. A regularidade e a adequação da avaliação do imóvel situado em Teixeira de Freitas/BA (Shopping Teixeira Mall), realizada no âmbito da execução, e a eventual necessidade de nova avaliação diante das alegadas alterações na condição econômica do bem ao longo do tempo. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES No tocante às questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, destaco: 1. A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando que a operação de crédito foi contratada por pessoa jurídica para incremento de atividade empresarial (construção do Shopping Teixeira Mall); 2. A disciplina jurídica aplicável às cédulas de crédito comercial, notadamente os Decretos-Lei nº 167/1967 e nº 413/1969, e a possibilidade de capitalização de juros nesses títulos, independentemente da data de emissão; 3. A incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito comercial e a possibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios; 4. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, na forma do Decreto nº 22.626/1933, na ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional; 5. A proteção ao bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 e o alcance da exceção do art. 3º, V, quando a garantia hipotecária é prestada por sócios da pessoa jurídica devedora; 6. A validade e a suficiência da avaliação realizada por Oficial de Justiça, cujos atos gozam de fé pública, e os requisitos para sua impugnação. DA REVOGAÇÃO DA PERÍCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA Os Embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução do débito e da metodologia de cálculo utilizada pela Embargada, bem como prova pericial de avaliação do imóvel situado em Teixeira de Freitas/BA, com indicação de assistentes técnicos e apresentação de extenso rol de quesitos (ID 549171152). Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a produção de prova pericial contábil revela-se desnecessária e protelatória para o deslinde da controvérsia. Com efeito, as questões centrais da lide são eminentemente de direito, envolvendo a interpretação das cláusulas contratuais das cédulas de crédito comercial, a disciplina legal aplicável (Decretos-Lei nº 167/1967 e nº 413/1969), a validade da capitalização de juros e da cumulação de encargos, e a impenhorabilidade do bem de família. A documentação acostada aos autos, incluindo as próprias cédulas de crédito, as sínteses do débito elaboradas pela Embargada e os contratos firmados entre as partes, é suficiente para a apreciação das matérias controvertidas. Ademais, a realização de perícia contábil em processo que tramita há quase duas décadas, com cálculos que remontam a 1996, demandaria significativo dispêndio de tempo e recursos, em flagrante prejuízo à razoável duração do processo e à economia processual, princípios consagrados nos arts. 4º e 5º do Código de Processo Civil. No que tange à perícia de avaliação do imóvel, verifica-se que já foi realizada avaliação por Oficial de Justiça no âmbito da execução, cujos atos gozam de fé pública e presunção de legitimidade. A mera discordância da parte com o valor apurado, sem a apresentação de laudo técnico robusto e fundamentado que demonstre erro crasso na avaliação oficial, não justifica a realização de nova e custosa perícia, que representaria apenas manobra procrastinatória. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, REVOGO a perícia contábil e a perícia de avaliação anteriormente deferidas, considerando-as desnecessárias para o julgamento da lide. DA DISPENSA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que o presente feito tramita há extenso lapso temporal, que os fatos controvertidos estão suficientemente demonstrados através da prova documental acostada aos autos, que a matéria envolve primordialmente questões de direito sobre a exigibilidade do título, a legalidade dos encargos contratuais e a impenhorabilidade do bem de família, e que eventual dilação probatória neste momento processual revelar-se-ia inócua em face do decurso temporal e da natureza das controvérsias, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento. A prova documental existente nos autos, incluindo as cédulas de crédito comercial, os contratos firmados, as sínteses do débito, os laudos de avaliação e as manifestações das partes, é suficiente para a formação do convencimento judicial e o adequado julgamento do mérito. Indefiro, portanto, a designação de audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser requerida por qualquer das partes, por se tratar de medida desnecessária e protelatória, em observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa, imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do CPC), bem como em observância aos princípios da não surpresa e da cooperação consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e ainda considerando que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo indeferir a produção de provas meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), faço o presente anúncio. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento e o anúncio de julgamento antecipado do mérito, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se torna estável. Transcorrido o prazo acima sem manifestação das partes ou após o protocolo das eventuais manifestações, retornem os autos conclusos na fila de sentença para prolação de sentença de mérito. P.I. Cumpra-se. Salvador-BA, 08 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular