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0078957-12.2022.8.17.2001

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0078957-12.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDACAO DE AMPARO A CIENCIA E TECNOLOGIA - FACEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: NATASHA COELHO FIGUEIREDO NOBREGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248709098, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco em face da Sra. Natasha Coelho Figueiredo Nóbrega. Relata a parte autora haver concedido à ré uma bolsa de pós-graduação no valor mensal de R$ 1.525,00, pelo período de 24 meses, com início previsto para março de 2015, mediante celebração de Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa. Informa que, conforme as cláusulas do instrumento, a bolsista comprometeu-se a apresentar relatórios semestrais e, ao final, comprovar a conclusão do curso por meio da apresentação de uma dissertação. Apesar de duas prorrogações de prazo concedidas pela coordenação do curso, todavia, a demandada não concluiu as pesquisas nem finalizou o projeto. Ante o descumprimento das obrigações assumidas, a FACEPE instaurou a Tomada de Contas Especial n. 10/2018. No âmbito do processo administrativo, a própria ré confessou ter priorizado outros projetos – como a preparação para concursos públicos (página n. 7 do ID n. 110303821) –, o que resultou na lavratura de termo de constituição de crédito não tributário. Diante deste cenário, requer a fundação-autora a procedência da ação a fim de condenar a parte demandada ao ressarcimento da verba recebida, na monta histórica de R$ 36.000,00, com juros de mora e correção monetária, repassada através do Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa. Devidamente citada, a ré contestou o pedido. De forma preliminar, requer a gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, argumenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. No mérito propriamente dito, alegou ausência de dolo ou má-fé; elencou obstáculos à conclusão do trabalho, como a troca de orientadores; e dificuldades financeiras, pleiteando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Em réplica, a FACEPE impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, contrapôs-se à alegação de que a pretensão estaria prescrita e ratificou os termos da peça atrial. É o relato. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares: da justiça gratuita Em sede de contestação, requer a Sra. Natasha Coelho Figueiredo Nóbrega o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 3º, CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Esta presunção é ratificada pelos termos da peça de defesa, da qual se extrai que a maioria das finanças da ré se destinam ao custeio de medicamentos e tratamentos de saúde, além de ser a Sra. Natasha Nóbrega auxiliada financeiramente por seus filhos. Defere-se, por consequência, o benefício pleiteado. 2.2. Prejudiciais de mérito: da prescrição O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reiterada no sentido de ser aplicável à cobrança das dívidas ativas não tributárias o prazo prescricional de cinco anos como forma de resguardar o tratamento isonômico entre os administrados e a Administração Pública. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO POR PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para a cobrança das dívidas ativas não tributárias, a fim de resguardar-se o tratamento isonômico entre administrados e Administração Pública. 2. Agravo regimental improvido. [AgRg no REsp n. 1.236.866/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 13/4/2011]. Por sua vez, o Decreto n. 20.910/1932, responsável por regular a prescrição quinquenal, estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A solução da controvérsia, portanto, exige a análise da interrupção do prazo prescricional com base na instauração de processo administrativo; e a validade formal do Termo de Constituição de Crédito Não Tributário. Quanto à validade do TCC, é imperioso transcrever o artigo 3º da Lei Estadual n. 13.178/2006, que normatiza o procedimento de constituição do crédito não tributário nesta unidade da federação: Art. 3º O devedor será intimado da lavratura do TCC, sendo-lhe assinalado prazo de 10 (dez) dias para quitar o débito exigido ou oferecer impugnação, onde deverá expor as razões que justifiquem sua inexigibilidade. [...] § 2º A intimação será efetuada diretamente ao devedor ou responsável, no órgão em que tramita o processo administrativo, mediante: [...] II - comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; Do ID n. 110306450, infere-se que a ré foi intimada por via postal, com AR datado de 20 de dezembro de 2018. Atendidas, pois, as exigências legais para o ato. No que tange à prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo começou a correr a partir da data em que deveriam ter sido prestadas as contas pela parte ré, em agosto de 2017 (atas de reuniões ordinárias do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política de ID n. 110306432). Por sua vez, o lustro prescricional restou interrompido com a autuação do processo administrativo de tomada de contas especial e a efetiva intimação da Sra. Natasha em 20 de dezembro de 2018 (ID n. 110306450, página n. 9). Durante o trâmite do procedimento, a prescrição restou suspensa e, ante a não apresentação de impugnação pela parte ré, o crédito não tributário constituiu-se definitivamente em janeiro de 2019. A partir deste momento, incide ao caso o artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932, de acordo com o qual Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado de que Súmula n. 383, STF. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Entre 1º de agosto de 2017, data em que as contas deveriam ter sido apresentadas as contas pela demandada, e 20 de dezembro de 2018, momento em que se interrompeu a prescrição com a intimação efetiva da ré, decorreu 1 ano, 4 meses, e 19 dias. Considerando a constituição definitiva do crédito em janeiro de 2019, data em que a prescrição interrompida recomeça a correr; e que a prescrição não pode ficar reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a tenha interrompido durante a primeira metade do prazo, a FACEPE teria até de agosto 2022 para propor a ação de cobrança. Dado que a ação foi proposta em 20 de julho de 2022, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2.3. Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se existe o dever jurídico de a ré restituir os valores recebidos a título de bolsa de mestrado, em face da comprovada não conclusão do programa de pós-graduação e da consequente inobservância das cláusulas do Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa. A relação estabelecida entre a bolsista e a FACEPE é de natureza administrativa e contratual. Ao aceitar o auxílio financeiro estatal, a outorgada vinculou-se estritamente aos termos do edital e do instrumento de outorga, os quais condicionam a permanência do benefício e a desoneração de restituição ao cumprimento de metas acadêmicas, notadamente a obtenção do grau de mestre. Do Termo de Outorga e Aceitação de Bolsa, constante do ID n. 110303823, extraem-se as seguintes cláusulas: 4. O OUTORGADO declara que aceita a bolsa que neste ato lhe é deferida e compromete-se a cumprir o disposto neste instrumento em todos os seus termos, cláusulas e condições. O descumprimento de qualquer requisito mencionando acima ou a apresentação de informações falsas e/ou a prática de qualquer tipo de fraude pelo OUTORGADO acarretará no cancelamento da bolsa utilizada indevidamente e a restituição integral e imediata dos recursos ao OUTORGANTE, de acordo com os índices previstos em lei competente. 5. O OUTORGADO declara estar ciente de que a não conclusão do curso (comprovada pela apresentação da ATA DE DEFESA) acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por quaisquer dos motivos seguintes, devidamente comprovados: caso fortuito, força maior ou circunstância alheia à sua vontade. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela FACEPE. De igual modo, infere-se os autos que a ré não apresentou a ata de defesa de dissertação. Embora a defesa alegue que houve abandono de orientação, os documentos comprovam que a FACEPE e o Programa de Pós-Graduação diligenciaram para mitigar tal intercorrência, tendo sido designado um novo orientador. Em verdade, o que sobressai dos autos é que a coordenação, inclusive, concedeu à ré duas prorrogações extraordinárias de prazo e, mesmo com tais dilações, a demandada permaneceu inerte, o que culminou em seu desligamento do programa de mestrado. Nesse contexto, as alegações de caso fortuito ou força maior não se sustentam. A Administração Pública ofertou os meios necessários para a continuidade da pesquisa após a troca de orientador. O insucesso acadêmico, decorrente da falta de entrega do produto final (a dissertação), configura inadimplemento das obrigações acessórias indispensáveis à legitimação do gasto público. O erário não pode ser compelido a arcar com os custos de uma formação que não retorna à sociedade sob a forma de titulação acadêmica, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência. A bolsa de estudos não é uma doação pura e simples, mas um investimento público com encargos específicos. O descumprimento do encargo gera a obrigação de indenizar. Em casos semelhantes, a Corte de Justiça deste Estado já se pronunciou no mesmo sentido da tese ora adotada: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCEDIDA POR FUNDAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Kezia Mikaelly do Nascimento Barboza contra sentença proferida em Ação de Ressarcimento ajuizada pela Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia (FACEPE), a qual julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 28.975,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e cinco reais), correspondentes a 19 parcelas de bolsa de pós-graduação recebidas, em razão da desistência do curso sem observância das condições contratuais. No apelo, a recorrente pleiteia a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante a ausência de nova audiência de conciliação, bem como o reconhecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de designação de nova audiência de conciliação, apesar do alegado interesse das partes, configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois foram designadas duas audiências de conciliação junto ao CEJUSC, ambas frustradas por ausência injustificada da própria apelante, o que inviabilizou a tentativa de composição amigável. 4. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente respeitados, tendo a ré apresentado contestação com impugnações específicas ao mérito, o que demonstra a plena oportunidade de manifestação em todas as fases do processo. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural baseia-se na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Inexistem elementos nos autos capazes de afastar essa presunção, razão pela qual deve ser mantido o benefício. 6. A obrigação de ressarcimento encontra amparo nos termos do contrato firmado entre as partes, especialmente nos itens 4 e 5 do Termo de Outorga, que preveem a restituição dos valores em caso de não conclusão do curso, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou motivo alheio à vontade da bolsista, hipóteses não demonstradas nos autos. 7. A ausência de demonstração de vício no processo ou de causa jurídica impeditiva do ressarcimento impõe a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível desprovido por unanimidade. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte em audiências de conciliação designadas pelo juízo afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. É devido o ressarcimento de valores recebidos a título de bolsa de pós-graduação quando demonstrado o descumprimento das cláusulas contratuais que condicionam a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º; LC Estadual nº 401/2018; Decreto Estadual nº 47.086/2019; Portaria PGE nº 83/2019. [APELAÇÃO CÍVEL 0000271-28.2024.8.17.2650, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete, julgado em 11/02/2026]. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhe-se a pretensão autoral a fim de condenar a Sra. Natasha Coelho Figueiredo Nóbrega a restituir à FACEPE a importância de R$ 36.600,00. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais se arbitram em 10% do valor da condenação. Frisa-se que a verba de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade da justiça. Anote-se, ainda, que a Lei Complementar Estadual n. 401/2018, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 47.086/2019 e pela Portaria PGE n. 83/2019, prevê o parcelamento em até 60 parcelas mensais, observado o mínimo de R$ 300,00 por parcela. No que tange aos consectários da condenação, adeque-se o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos pertinentes da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declara-se extinto o processo com resolução de mérito. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Intimem-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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