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0078954-45.2015.8.13.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3216178/MG (2026/0115002-1) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE:MARIA CASTORINA LIMA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO MOURA DE SOUSA - MG150463 ISADORA SANTOS MALAFAIA - MG208449 EMBARGADO:ELIZABETH CATARINA DE SOUZA EMBARGADO:PAULA APARECIDA DE SOUZA SOARES EMBARGADO:PAULO CESAR PINHEIRO ADVOGADO:MARCELA OLIVEIRA RIBEIRO - MG130428 INTERESSADO:ARTHUR DAVID BOUZADA FRAGA ADVOGADO:PAULO ROBERTO MOURA DE SOUSA - MG150463 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3216178/MG (2026/0115002-1) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:MARIA CASTORINA LIMA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO MOURA DE SOUSA - MG150463 ISADORA SANTOS MALAFAIA - MG208449 AGRAVADO:ELIZABETH CATARINA DE SOUZA AGRAVADO:PAULA APARECIDA DE SOUZA SOARES AGRAVADO:PAULO CESAR PINHEIRO ADVOGADO:MARCELA OLIVEIRA RIBEIRO - MG130428 INTERESSADO:ARTHUR DAVID BOUZADA FRAGA ADVOGADO:PAULO ROBERTO MOURA DE SOUSA - MG150463 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CASTORINA LIMA contra decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com fundamento: (i) não cabe recurso especial em face de norma constitucionais; (ii) ausência de pré-questionamento quanto à tese de trânsito em julgado da justiça gratuita, incidindo, por analogia, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356, ambas do STF; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto pelos embargantes contra decisão que determinou a suspensão do processo nos autos dos Embargos de Terceiro. Os embargantes alegam que a suspensão viola o devido processo legal e a celeridade, e que a demora prejudica os embargantes idosos. Questão em Discussão: Verificar a validade da suspensão do processo de embargos de terceiro em razão da prejudicialidade externa com a ação de usucapião. Razões de Decidir. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de evitar decisões conflitantes, uma vez que a regularidade da posse e do domínio sobre o imóvel, discutida na ação de usucapião, é fundamental para o julgamento dos embargos de terceiro. O prazo de suspensão pode ser flexibilizado em casos de prejudicialidade externa, conforme a especificidade do caso concreto. Dispositivo e Tese RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é válida quando a decisão de mérito depende do julgamento de outra causa, conforme artigo 313, V, "a", do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 495/496). Embargos de Declaração opostos pela agravante, alegando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e que a controvérsia seria de natureza processual (negativa de prestação jurisdicional), sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 499/502). Decisão nos Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, tornando sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinando a distribuição dos autos (e-STJ fls. 511). É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No presente caso, verifica-se que a agravante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 469/473), limita-se a alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional e a sustentar o afastamento da Súmula 7/STJ, sem impugnar, de forma específica, o óbice relativo à matéria constitucional e sem demonstrar, de modo dirigido, o efetivo prequestionamento da tese veiculada. Subsistem, portanto, fundamentos não impugnados, em especial a indevida invocação de dispositivos constitucionais e a ausência de prequestionamento, suficientes, por si sós, para manter a inadmissão do Recurso Especial (e-STJ fls. 461/463). Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Com efeito, ausente impugnação ao óbice relativo à não cabe recurso especial em face de norma constitucionais mostra-se inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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