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TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0078952-41.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO RAFAEL CABRAL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Rafael Cabral da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O INSS, por meio da petição de ID 193055413, requereu o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor da parte exequente, sustentando que o valor do crédito, atualizado até a data da expedição da requisição, ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o pagamento deve ocorrer mediante precatório. Subsidiariamente, requereu a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente para viabilizar a manutenção da modalidade de pagamento por RPV. Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID 206578053, concordando integralmente com o pleito da autarquia previdenciária e requerendo a revogação da determinação de expedição do crédito na modalidade RPV, com a consequente expedição de precatório, informando ainda seus dados bancários e documentos pessoais. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade adequada para requisição do crédito judicial reconhecido em favor da parte exequente. Conforme sustentado pelo INSS, a aferição do enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor deve ocorrer considerando-se o montante atualizado do crédito e o limite legal vigente na data da expedição da requisição, consoante o disposto no art. 100 da Constituição Federal e na regulamentação aplicável à matéria. No caso concreto, a autarquia informou que o valor atualizado do débito supera o teto correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos (atualmente valorado em R$97.260,00), circunstância incompatível com o pagamento mediante RPV. Ademais, não houve apresentação de termo de renúncia ao valor excedente. Ao contrário, a própria parte credora anuiu expressamente ao pedido formulado pelo INSS e requereu a expedição do crédito na modalidade precatório. Verifica-se, portanto, a inexistência de controvérsia entre as partes quanto à inadequação da modalidade requisitória inicialmente determinada, impondo-se a adequação do procedimento executivo à forma constitucionalmente prevista para satisfação do crédito. Diante disso, o acolhimento do pleito mostra-se medida adequada e consentânea com os elementos constantes dos autos. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo INSS na petição de ID 193055413, com a concordância da parte exequente manifestada no ID 206578053, para: Cancelar a RPV eventualmente expedida em favor da parte autora, relativamente ao crédito principal; Determinar a expedição de precatório, observando-se os valores atualizados constantes dos autos e as formalidades legais pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
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