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0078938-69.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078938-69.2026.4.05.8100 AUTOR: RENATA TORRES MARTINS REU: FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da preliminar de falta de interesse processual A parte ré aduz, em contestação, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que "caso reste comprovado os recolhimentos acima do limite máximo de benefícios do RGPS, a restituição é processada e deferida administrativamente, sendo suficiente o contribuinte formular sua pretensão por meio do pedido de restituição (PER/DCOMP) disponível na plataforma E-CAC da Receita Federal do Brasil." No entanto, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), manifestou-se no sentido de dispensar o prévio requerimento administrativo como condição para propositura de demanda relacionada ao Direito Tributário. Na ocasião, esclareceu a Suprema Corte que não se aplica à espécie a tese sedimentada no tema 350, segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, porquanto referido tema relaciona-se à concessão de benefícios previdenciários, prestação positiva estatal, e não à restituição de valores afetos ao sistema tributário. Nesse sentido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência (...) Igualmente, observo que o Tema 350 da sistemática da repercussão geral difere da discussão destes autos. A tese se refere à concessão de benefícios previdenciários e não à restituição de valores recolhidos acima do teto do INSS, matéria afeta ao Direito Tributário. Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia acerca da restituição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária." (ARE 1097426. Decisão Monocrática. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento: 14/02/2018. Publicação 19/02/2018). Desse modo, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo na hipótese dos autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar relativa à falta de interesse de agir. ii.) Da prescrição quinquenal Por se tratar de demanda que engloba obrigações de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, não atingindo o chamado "fundo de direito", consoante entendimento constante da súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço, de ofício, a prescrição relativamente às prestações anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação. iii.) Do mérito propriamente dito Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) na qual a parte autora pretende a restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. O demandante, em razão de exercer a atividade de médica, em período coincidente, recolheu contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento das empresas em que exerce seu ofício, visto que a Lei nº 8.212/91 considera que "todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. "(art. 12, § 2º). A Lei nº 8.212/91, ao tratar da contribuição devida pelo segurado empregado, dispõe, em seu art. 20, que ela deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. Assim, o trabalhador em duas atividades concomitantes utiliza a alíquota do total das remunerações recebidas, e não as de cada uma delas individualmente, estando o valor da contribuição limitado ao teto do salário-de-contribuição. Por assim dizer, se o valor do benefício que o segurado irá receber tem limite, também deve haver o mesmo limite para a contribuição, segundo a própria Lei nº 8.212/1991: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Como cediço, o conceito de salário de contribuição e o salário contratual não se confundem, sendo primeiro inerente a determinados patamares fixados pelo legislador, que, por seu turno, fixa o valor teto, ou seja, o limite máximo para a contribuição previdenciária. Já o salário contratual pode ser definido como a totalidade das percepções econômicas que retribuam o trabalho do empregado. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei nº 8.212/91, deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei. No particular, a demandante apresentou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID nº 184530500) alusivo ao período referido, indicando o recolhimento de contribuição previdenciária em excesso, considerando que os valores recolhidos em vários meses foram suficientes para atingir o teto do salário de contribuição. Devidamente comprovado o recolhimento em excesso, deve-se garantir ao contribuinte a repetição do indébito. Assim, faz o autor jus à restituição dos valores que excederam o teto de contribuição, referente às competências compreendidas nos últimos cinco anos, tudo devidamente corrigido nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025, desde a data do pagamento indevido. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pleitos iniciais (art. 487, I, CPC). Como consequência, condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir os valores indevidamente pagos pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente corrigido nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025, desde a data do pagamento indevido. Deve a parte autora apresentar planilha de cálculos atualizada com o montante a ser restituído após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Findo o prazo respectivo, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Registre-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara

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