Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078928-20.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258042442, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Vistos, etc... O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de LUCIA MARIA VIEIRA DE SOUZA, visando à cobrança de débito, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Conclusos os autos, decido. Com fundamento nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de auto composição entre as partes em qualquer momento da tramitação do feito. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência da parte autora no caso em apreço, defiro de logo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo, cientificando ao plano de saúde que deverá, com a inicial, anexar contrato e a evolução dos reajustes ao longo dos últimos três anos com o valor praticado no presente exercício. Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos endereços informados na petição inicial, conforme art. 335, III, do CPC. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). RECIFE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
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