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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0078927-79.2011.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CONSTRUTORA COSMOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO DANTAS GOES E GOES, PAULA PALMEIRA PEIXOTO PARTE RÉ: EXECUTADO: THIAGO SERAFIN GRANA PINEIRO Advogado(s) do reclamado: CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO, REGINA CELLI GRANA PINEIRO GONCALVES, VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença (ID 562786886), que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado para declarar a quitação integral do contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, extinguir a fase executiva com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença. O executado, Thiago Serafin Graña Piñeiro, opôs embargos de declaração (ID 565174115), apontando omissão e obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que a exequente indicou diferentes valores ao longo do feito, a exemplo do montante originário de R$ 255.285,67 na petição de ID 317981837 e da quantia remanescente de R$ 146.475,39 na petição de ID 449890768. Requereu o acolhimento do recurso para esclarecer expressamente que a verba honorária incidirá sobre o valor perseguido de R$ 146.475,39 (ou subsidiariamente sobre R$ 255.285,67), bem como para definir o índice de atualização monetária e o respectivo termo inicial. Por sua vez, a exequente, Construtora Cosmos Ltda. EPP, opôs embargos de declaração (ID 565799506), alegando tempestividade prorrogada em decorrência de indisponibilidade do sistema PJe. No mérito recursal, sustentou a existência de omissões, contradições e erros materiais, afirmando que: a petição de ID 498463378 e o parecer técnico de ID 449890769 demonstrariam a insuficiência dos depósitos para quitação do débito remanescente de R$ 146.475,39; haveria comportamento contraditório do executado ao peticionar após a decisão de ID 317985573; incorreu-se em erro de premissa fática sobre a preclusão da decisão de ID 317985573, por ter apresentado pedido de reconsideração na peça de ID 317986638; operou-se preclusão sobre a matéria de defesa ante a decisão anterior de ID 524888566; e descaberia a sua condenação em honorários sucumbenciais diante de suposto reconhecimento oficioso da quitação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes. É o relatório no essencial. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.022 e no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos aclaratórios. Assiste razão em parte ao embargante executado no tocante à necessidade de integração do julgado, restando configurada omissão pontual quanto à individualização do montante exato correspondente ao cumprimento de sentença extinto. A sentença embargada (ID 562786886) fixou a verba honorária sucumbencial no percentual de dez por cento "sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença", nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a exequente inaugurou a pretensão executiva de saldo devedor atualizado postulando, na petição de ID 449890768, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 146.475,39, montante este expressamente reiterado na manifestação de ID 543968073. Com efeito, tendo sido acolhida a impugnação para extinguir a execução intentada no ID 449890768 com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pelo executado, representado pela quantia efetivamente cobrada e repelida pelo juízo, qual seja, R$ 146.475,39 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Ademais, para afastar qualquer dúvida na fase de liquidação, esclarece-se que a base de cálculo deverá ser atualizada monetariamente pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (INPC/IBGE), a incidir desde a data do cálculo formulado pela exequente (maio de 2024) até o efetivo adimplemento, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado desta decisão. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração do executado para suprir a omissão e explicitar os parâmetros de cálculo da verba honorária. No que concerne ao recurso interposto pela exequente, constata-se a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizem a modificação do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. A sentença hostilizada enfrentou expressamente as questões controvertidas, demonstrando de forma minuciosa que a decisão de ID 317985573 reconheceu a quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do compromisso de compra e venda imobiliária, tendo a exequente sido regularmente intimada (ID 317985577) sem interpor o recurso cabível, o que consolidou a preclusão temporal da matéria (ID 317986644). Outrossim, restou expressamente consignado na sentença que os depósitos judiciais realizados pelo executado superaram o montante histórico devido pelo imóvel (R$ 116.542,25 depositados em confronto com R$ 114.839,14 originários), conferindo eficácia liberatória do devedor e afastando os efeitos da mora. Conforme delineado na decisão embargada, a custódia judicial do valor transfere à instituição financeira a responsabilidade pela correção monetária, sendo descabida a incidência de juros moratórios e multas sobre parcelas já consignadas e pendentes apenas de levantamento pela inércia da credora. No tocante às alegações da embargante sobre a petição de ID 498463378 e a decisão ordinatória de ID 524888566, nota-se que as diligências determinadas naquele momento processual visavam unicamente a prestar esclarecimentos documentais e certificar o histórico de contas bancárias, não implicando revogação da quitação já operada nem preclusão contra a ordem jurídica. Pedidos de reconsideração não interrompem nem suspendem prazos recursais, de modo que a manifestação de ID 317986638 não afasta a consumação preclusiva. De igual modo, descabida a insurgência contra a verba honorária. A impugnação foi expressamente deduzida pelo devedor (ID 496724092), instaurando resistência que resultou na improcedência da execução e extinção do débito perquirido, atraindo a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência disciplinado no art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidente que a pretensão da embargante busca rediscutir os fundamentos da sentença e obter a reforma do mérito pela via inadequada dos aclaratórios. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo executado THIAGO SERAFIN GRAÑA PIÑEIRO (ID 565174115), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão e esclarecer que a verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) tem como base de cálculo o montante de R$ 146.475,39 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), indicado no ID 449890768 e reiterado no ID 543968073, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de maio de 2024 até o efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela exequente CONSTRUTORA COSMOS LTDA. - EPP (ID 565799506), ante a inexistência de vícios integrativos no pronunciamento embargado. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 562786886, que passará a contar com a seguinte redação: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Construtora Cosmos Ltda. - EPP em face de Thiago Serafin Graña Piñeiro, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução após a decisão interlocutória de ID 317985573, proferida em 01/06/2022, que reconheceu expressamente a quitação integral do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O executado sustenta que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, em razão da ausência de recurso pela exequente (ID 496724092), enquanto esta defende a continuidade da cobrança com base no acolhimento de embargos de declaração que tornaram sem efeito o arquivamento do feito (IDs 404232575 e 449890768). Verifica-se, contudo, que a decisão de ID 317985573 examinou integralmente a controvérsia e reconheceu que o executado efetuou regularmente todos os depósitos judiciais determinados, declarando quitada a obrigação contratual, autorizando a liberação dos valores e determinando as providências registrais cabíveis. A exequente foi regularmente intimada (ID 317985577) e não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão temporal e consumativa da matéria (ID 317986644). O posterior acolhimento dos embargos de declaração (ID 404232575) limitou-se a corrigir questões formais relacionadas ao arquivamento indevido do processo, sem revogar ou modificar o reconhecimento da quitação anteriormente declarado. No mérito, a documentação constante dos autos demonstra que o executado adimpliu integralmente o contrato. Conforme planilha apresentada, o valor histórico devido correspondia a R$ 114.839,14, enquanto os depósitos judiciais realizados totalizaram R$ 116.542,25, evidenciando pagamento superior ao montante contratual em R$ 1.703,11 (ID 317982750). A exequente não produziu prova apta a infirmar a regularidade dos depósitos efetuados nas contas judiciais vinculadas ao feito (ID 539105292), os quais foram realizados em observância à tutela antecipada deferida (ID 317965863) e dentro dos prazos fixados pelo juízo (ID 317982982). Além disso, os depósitos judiciais tempestivos possuem eficácia liberatória, afastando a incidência de mora sobre as parcelas adimplidas. Uma vez depositados os valores em juízo, a responsabilidade pela atualização monetária e remuneração do capital transfere-se à instituição financeira depositária, não podendo ser imputada ao devedor eventual demora no levantamento dos recursos. Nesse contexto, o parecer técnico de ID 449890769 mostra-se inadequado ao aplicar juros moratórios, multa contratual e demais encargos sobre valores que já se encontravam sob custódia judicial, desconsiderando a natureza liberatória dos depósitos e a própria inércia da credora em promover o levantamento oportuno das quantias. Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado (ID 496724092) para: a) declarar a quitação integral do contrato de compromisso de compra e venda imobiliária celebrado entre as partes, conforme reconhecido no ID 317985573; b) extinguir o presente cumprimento de sentença promovido pela Construtora Cosmos Ltda. - EPP (ID 449890768), com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC; e c) condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo de R$ 146.475,39 (cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), indicada no ID 449890768 e reiterada no ID 543968073, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de maio de 2024 até o efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e o cumprimento das comunicações anteriormente determinadas ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 317986864). Após as formalidades legais, proceda-se à baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." P.R.I. Salvador - BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito