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0078903-07.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078903-07.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252579388 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS PAULO SOARES LEMOS VALUE CAR em face do MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO/PE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 293.619,94, decorrente de serviços de manutenção automotiva e fornecimento de peças destinados à frota municipal. Compulsando os autos, verifico que a demanda foi distribuída perante este Juízo da Comarca do Recife/PE. Todavia, a competência territorial deste Juízo não se mostra adequada à espécie. Com efeito, a própria petição inicial informa que a autora possui sede no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, enquanto o réu, MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO/PE, possui sede no Município de Frei Miguelinho. Consta, ainda, que os serviços cuja contraprestação é objeto da presente cobrança foram realizados em veículos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, no contexto de contratação administrativa destinada ao gerenciamento da manutenção da frota municipal. Portanto, da própria narrativa autoral não se extrai qualquer elemento de conexão entre a controvérsia e a Comarca do Recife. A circunstância é especialmente relevante diante da alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no Código de Processo Civil, que passou a prever expressamente, no § 5º do art. 63: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” A nova disciplina legal excepciona, portanto, a regra geral segundo a qual a incompetência relativa não poderia ser reconhecida de ofício, positivando hipótese específica em que a atuação judicial ex officio se mostra não apenas possível, mas necessária para impedir a escolha arbitrária do foro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025, reconheceu que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024 autoriza a declinação de ofício da competência quando constatado o ajuizamento em foro aleatório, consignando expressamente que, com a vigência da nova legislação, houve superação parcial da Súmula nº 33/STJ. Na mesma linha, o STJ reafirmou recentemente que, nos termos do atual art. 63 do CPC, é possível ao magistrado afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido for aleatório, definindo-o como aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. A hipótese dos presentes autos se amolda à orientação acima. Com efeito, Recife não corresponde ao domicílio ou sede de qualquer das partes, tampouco constitui local indicado na inicial como sede da contratação, local de execução dos serviços, local de cumprimento da obrigação ou qualquer outro elemento de conexão com a relação jurídica controvertida. Ao contrário, a autora está sediada em Jaboatão dos Guararapes/PE, enquanto o Município demandado possui sede em Frei Miguelinho/PE. A própria causa de pedir revela que os serviços foram executados em veículos vinculados à Administração Municipal de Frei Miguelinho, especialmente ao respectivo Fundo Municipal de Saúde. Assim, não se trata simplesmente de reconhecer a incompetência territorial deste Juízo com fundamento exclusivo no domicílio do réu. O que se verifica é situação distinta e juridicamente mais grave: a escolha de um foro que, à luz dos próprios elementos apresentados pela parte autora, não guarda qualquer vínculo com as partes ou com a relação jurídica objeto da demanda, circunstância que caracteriza o denominado juízo aleatório, na forma expressamente definida pelo art. 63, § 5º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a petição inicial foi endereçada ao “Juízo competente para o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE”, embora a ação tenha sido distribuída perante a Comarca do Recife. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão ora adotada, uma vez que o simples endereçamento da peça não possui o condão de estabelecer a competência territorial, tampouco transforma a Comarca de Jaboatão dos Guararapes em foro competente para a demanda. Por outro lado, verifico que o Município de Frei Miguelinho integra, para fins de organização judiciária, a Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE, conforme relação oficial de comarcas e municípios abrangidos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O próprio TJPE registra Frei Miguelinho como termo judiciário de Santa Maria do Cambucá, tendo os processos relativos ao Município passado a tramitar na comarca agregadora. Afigura-se, portanto, que a Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE constitui o órgão jurisdicional territorialmente vinculado ao Município demandado e à relação jurídica objeto da presente ação. Importante registrar que a presente declinação ocorre antes da citação da parte ré, inexistindo, portanto, qualquer possibilidade de prorrogação da competência por inércia do demandado. Ademais, a aplicação do art. 63, § 5º, do CPC é expressamente admitida para processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento de conexão entre a demanda e a Comarca do Recife, bem como da existência de vínculo concreto da controvérsia com o Município de Frei Miguelinho e, consequentemente, com a Comarca de Santa Maria do Cambucá, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Juízo, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ/PE, órgão jurisdicional competente para o Município de Frei Miguelinho/PE. Proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Juízo competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, Data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078903-07.2026.8.17.2001

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