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0078900-92.2006.5.04.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0078900-92.2006.5.04.0731 RECLAMANTE: VALDEMAR FASSBINDER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: LION CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f5b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em 17/04/2012 o(a) exequente foi intimado(a) para promover o andamento do feito. Não tendo havido manifestação da parte interessada, os autos foram arquivados provisoriamente em 25/06/2012. Com o advento da denominada Reforma Trabalhista(Lei 13467/17), foi regulamentada a prescrição intercorrente nas demandas trabalhistas, acrescendo à CLT o art. 11-A, como segue: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, decorridos dois anos de vigência da norma em referência, mantendo-se inerte o credor na adoção de medidas necessárias para a satisfação do título executivo, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 2°, da CLT, e julgo extinta a presente execução. Desarquive-se o feito de sua provisoriedade, exclua-se a executada do BNDT, e arquive-se definitivamente. Intime-se. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Valdemar Fassbinder (Sucessão de)

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0078900-92.2006.5.04.0731 RECLAMANTE: VALDEMAR FASSBINDER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: LION CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f5b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em 17/04/2012 o(a) exequente foi intimado(a) para promover o andamento do feito. Não tendo havido manifestação da parte interessada, os autos foram arquivados provisoriamente em 25/06/2012. Com o advento da denominada Reforma Trabalhista(Lei 13467/17), foi regulamentada a prescrição intercorrente nas demandas trabalhistas, acrescendo à CLT o art. 11-A, como segue: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, decorridos dois anos de vigência da norma em referência, mantendo-se inerte o credor na adoção de medidas necessárias para a satisfação do título executivo, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 2°, da CLT, e julgo extinta a presente execução. Desarquive-se o feito de sua provisoriedade, exclua-se a executada do BNDT, e arquive-se definitivamente. Intime-se. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LION CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA

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