Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0078900-92.2006.5.04.0731 RECLAMANTE: VALDEMAR FASSBINDER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: LION CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f5b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em 17/04/2012 o(a) exequente foi intimado(a) para promover o andamento do feito. Não tendo havido manifestação da parte interessada, os autos foram arquivados provisoriamente em 25/06/2012. Com o advento da denominada Reforma Trabalhista(Lei 13467/17), foi regulamentada a prescrição intercorrente nas demandas trabalhistas, acrescendo à CLT o art. 11-A, como segue: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, decorridos dois anos de vigência da norma em referência, mantendo-se inerte o credor na adoção de medidas necessárias para a satisfação do título executivo, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 2°, da CLT, e julgo extinta a presente execução. Desarquive-se o feito de sua provisoriedade, exclua-se a executada do BNDT, e arquive-se definitivamente. Intime-se. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Valdemar Fassbinder (Sucessão de)
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0078900-92.2006.5.04.0731 RECLAMANTE: VALDEMAR FASSBINDER (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: LION CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f5b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Em 17/04/2012 o(a) exequente foi intimado(a) para promover o andamento do feito. Não tendo havido manifestação da parte interessada, os autos foram arquivados provisoriamente em 25/06/2012. Com o advento da denominada Reforma Trabalhista(Lei 13467/17), foi regulamentada a prescrição intercorrente nas demandas trabalhistas, acrescendo à CLT o art. 11-A, como segue: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, decorridos dois anos de vigência da norma em referência, mantendo-se inerte o credor na adoção de medidas necessárias para a satisfação do título executivo, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A, § 2°, da CLT, e julgo extinta a presente execução. Desarquive-se o feito de sua provisoriedade, exclua-se a executada do BNDT, e arquive-se definitivamente. Intime-se. CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LION CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.