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0078900-53.2004.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8b7b1 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que trata-se de execução em face de COMERCIAL FRIGONELLI LTDA, SERGIO GONCALVES SOARES, GIOVANI CRISTOFANES FERREIRA E MELO (falecido), PENHA MARIA RIBEIRO SANTOS, ANA AMELIA DE SOUZA RIBEIRO, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$45.601,31 (Id e53604a). Sentença de extinção id e6b9b05, e acórdão Id 0559588 determinando prosseguimento da execução. BNDT ativado. Sisbajud Id ee3e5e6 - Teimosinha Parcial R$ 412,64 - SERGIO GONCALVES SOARES. Convolo em penhora, intimem-se as partes. CNIB negativo Id 0d6e8e4. Despacho #id:8797abe determinou ofício para reserva de crédito da executada Ana Amélia de Souza Ribeiro, inscrita no CPF sob o nº 093.379.847-41, que figura como uma das herdeiras no processo de INVENTÁRIO E PARTILHA,n.º 0841710-42.2023.8.19.0038, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu-RJ. Enviado, conforme Id 26264de. A parte autora poderá diligenciar. Mandado de pesquisa patrimonial id 17e2f37. Retiro o sigilo da manifestação Id 0998a20, por injustificada. GIOVANI CRISTOFANES FERREIRA E MELO (falecido). Informação indicada ao #id:0998a20. Indefiro o prosseguimento em face de Iara Mayra da Silva e Melo DOmingos, tendo em vista que não houve provas de que o falecido tinha bens ou herdeiros. Retiro o seu nome da autuação, para que não ocorra tumulto processual. SERGIO GONCALVES SOARES. Convolo o sisbajud parcial em penhora. Intimem-se as partes. Ademais, com relação aos automóveis, visando a assegurar a efetividade da execução, realizo a penhora a termo, no corpo deste despacho, do(s) veículo(s) abaixo relacionados, observadas, contudo, as peculiaridades constantes dos respectivos registros. O sistema processual, justamente por essa razão, estabelece como regra a preferência do credor como depositário dos bens penhorados, sempre que possível, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Portanto, considerando que o reclamante não manifestou interesse em atuar como depósitário, indefiro, por ora, o pedido. Por outro lado, diante do prolongado insucesso das medidas executivas e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, é cabível a adoção de medida coercitiva destinada a compelir o executado a colaborar com a execução. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe ao Juízo determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, a suspensão da CNH do sócio executado SERGIO GONCALVES SOARES mostra-se adequada como instrumento de coerção para que o executado se apresente nos autos e forneça informações indispensáveis à efetividade da execução, especialmente quanto à localização dos veículos, seu atual estado de conservação e disponibilidade, bem como à eventual quitação dos contratos de alienação fiduciária, se houver. REALIZO a penhora a termo, no corpo deste despacho, dos seguintes veículos: Diante do exposto: 1. DETERMINO a inclusão das penhoras no RENAJUD, com inserção de restrição de circulação e transferência. 2. DETERMINO a suspensão da CNH de SERGIO GONCALVES SOARES, como medida coercitiva destinada a compelir o executado a colaborar com a execução COM ATIVAÇÃO DO BLOQUEIO DIRETAMENTE NO RENAJUD. 3. Após a inserção da constrição, NOTIFIQUE-SE o executado SERGIO GONCALVES SOARES, por e-Carta, e edital, para ciência da presente decisão, bem como para manifestação na forma do artigo 884 CLT, e para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, informando: a) a localização atual dos veículos objeto da presente constrição e em que estado se encontram; b) quem atualmente detém a posse de cada um deles; c) quanto aos veículos sujeitos à alienação fiduciária, se os respectivos contratos já foram integralmente quitados, apresentando, em caso positivo, a documentação comprobatória; e d) caso pretenda o levantamento da suspensão da CNH, deverá pagar integralmente a execução ou indicar bens livres e desembaraçados, efetivamente disponíveis para imediata constrição e futura alienação judicial, cuja suficiência e disponibilidade serão oportunamente apreciadas por este Juízo. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail vt01.bm@trt1.jus.br. 4 - Fica ciente que o exequente de que medidas executivas infrutíferas não são capazes de interromper o decurso do prazo da prescrição intercorrente, e que, caso não indique meios EFETIVOS para o prosseguimento da execução, permanecerá a fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. PRAZO 18/06/2028. BARRA MANSA/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARTA SILVA

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