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Processo 0078896-29.2025.3.00.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

HabHer na Prc 13140/DF (2025/0078896-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:MAIERBER DELGADO CHACON ADVOGADO:LORRANNY NICOLLE SILVA FERRAZ - DF074684 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO:MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362 REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por CEDY SAMPAIO CHACON em razão do falecimento de MAIERBER DELGADO CHACON. Junta certidão de óbito, documento pessoal, certidão de casamento, procuração e escritura pública de declaração. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo sucessório. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, considerando que a documentação apresentada comprova que a interessada é herdeira do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Intime-se o ESPÓLIO de MAIERBER DELGADO CHACON, por meio da herdeira/sucessora ora habilitada, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito. Para tanto, retifique-se a autuação para incluir CEDY SAMPAIO CHACON como interessada. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Desentranhe-se a petição n. 707193/2026 de fls. 162-182. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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