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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0078894-61.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OFERTADO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA ABUSIVIDADE PRETENDIDA – TESE ACOLHIDA – CORPO INFORMATIVO E PROBATÓRIO RECOLHIDO QUE DÁ MOSTRAS, POR ORA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO – PERIGO DA DEMORA POR IGUAL DEMONSTRADO – PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO REJEITADO – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA – DEPÓSITOS QUE NÃO ELIDEM A MORA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, autorizar depósito judicial de valores considerados incontroversos, manter a posse do imóvel e impedir a inscrição do agravante em cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é cabível a concessão de liminar para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, autorizar a consignação em pagamento, manter a posse do imóvel em favor do agravante e impedir a inscrição do nome deste em serviços de restrição ao crédito.III. Razões de decidir3. Há indícios de abusividades nos encargos contratuais que podem afastar a mora e impedir a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel.4. As provas apresentadas pelo agravante são suficientes para atender à exigência da demonstração da probabilidade do direito perseguido.5. Há perigo que eventual demora no julgamento da ação possa acarretar ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pode gerar prejuízo irreparável ao agravante e a terceiros de boa-fé.6. O depósito judicial dos valores apontados como incontroversos não afasta a mora nem justifica a concessão da liminar para tal fim.7. A suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a proibição de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos são medidas adequadas para resguardar direitos até decisão final.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão e conceder liminar para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 20.451 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba e determinar que a instituição financeira não inclua o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.Tese de julgamento: É possível conceder liminar para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito quando houver indícios de abusividade contratual nos encargos principais, desde que presentes a verossimilhança das alegações e o perigo na demora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26; CR/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 296, caput, e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0019083-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, AgI 0027879-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026.