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TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0078876-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO PÓS-MORTO CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. VIÚVA NÃO HERDEIRA. MEAÇÃO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. HABILITAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE OBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos espólios de N.D.M. e R.M. contra decisão que indeferiu a habilitação de M.A.M. no inventário dos falecidos, sob o fundamento de que ela não seria herdeira do herdeiro O.M., seu falecido cônjuge. Os recorrentes sustentam que, pelo regime de comunhão universal de bens, a viúva detém direito à meação sobre os bens do marido, devendo ser habilitada para esse fim no inventário dos sogros. A decisão agravada negou a habilitação por entender que a cônjuge sobrevivente não é herdeira do herdeiro falecido, conforme o artigo 1.829 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a viúva do herdeiro falecido, casada sob o regime de comunhão universal de bens, pode ser habilitada no inventário dos sogros para fins de reconhecimento e recebimento da meação, apesar de não ser herdeira do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cônjuge sobrevivente de herdeiro pós-morto casado sob o regime da comunhão universal de bens não ostenta a qualidade de herdeiro, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, quando presentes descendentes, não havendo concorrência sucessória nessa hipótese.4. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, ressalvadas as exceções legais, de modo que a meação do cônjuge supérstite deve ser observada em relação à parte do quinhão hereditário comunicável pertencente ao cônjuge falecido.5. A meação e a herança constituem institutos jurídicos distintos: a primeira decorre do regime de bens e integra o patrimônio próprio do cônjuge meeiro, enquanto a segunda decorre da sucessão causa mortis. Assim, embora a viúva não seja herdeira, deve ser admitida no inventário para o fim exclusivo de ver separada e resguardada sua meação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para admitir a habilitação da viúva do herdeiro pós-morto no inventário de seus sogros, exclusivamente para fins de observância de sua meação.Tese de julgamento: “1. O cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão universal de bens com herdeiro pós-morto não ostenta a qualidade de herdeiro quando não houver concorrência sucessória, mas tem direito à observância de sua meação. 2. A meação constitui patrimônio próprio do cônjuge meeiro e não se confunde com a herança, razão pela qual é cabível sua habilitação no inventário dos autores da herança para fins exclusivos de separação e recebimento da parcela correspondente.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667, 1.668, 1.829, I, 108, 166, IV, 541 e 1.806.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.992/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2013, REsp n. 2.261.913/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 08/06/2026; TJPR, 0128681-30.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, J. 24.03.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que a viúva M.A.M., que era casada com o herdeiro O.M. pelo regime de comunhão universal de bens, pode participar do inventário dos sogros dela, N.D.M. e R.M., mas só para garantir a parte dos bens que ela tem direito como esposa (a meação), e não como herdeira. Isso porque, pela lei, no regime de bens escolhido a viúva não é herdeira do marido quando há filhos dele, mas tem direito à metade dos bens do casamento. Por isso, ela deve ser incluída no inventário para receber essa parte, que é dela, separada da herança.
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