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0078842-52.2024.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078842-52.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0078842-52.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00014583 RECTE: ANTONIO VASCONCELOS CAMPOS ADVOGADO: REGINA LUCIA GOMES PEREIRA OAB/RJ-203097 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0078842-52.2024.8.19.0000 Recorrente: ANTONIO VASCONCELOS CAMPOS Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, id. 48, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 27 e 45, assim ementados: "Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta pelo Agravante, acolheu a impugnação apresentada pelo Agravado, revogando o benefício da gratuidade de justiça que lhe havia sido concedido, concedendo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Entendimento consagrado na Súmula nº 39 desta Corte Estadual de Justiça. Agravante que teve a gratuidade de justiça revogada ante a conclusão do MM. Juízo a quo no sentido de que os seus ganhos evidenciam condições de arcar com as despesas processuais. Tendo o Agravante mais de 60 anos e ganhos inferiores a 10 salários mínimos faz jus à isenção de custas judiciais. Isenção que não se aplica à taxa judiciária. Inteligência do artigo 17, inciso X da Lei Estadual 3350/1999. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial do agravo de instrumento." "Embargos de declaração fundados em omissão. Inexistência do vício apontado, pois a questão atinente à alegada impossibilidade de pagamento da taxa judiciária, mencionada nos embargos de declaração foi expressamente enfrentada no acórdão. Embargante que pretende, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão colegiado, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Desprovimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 98, 99, §2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no id. 62. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 67, determinando o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.178 do STJ. Certidão do NUGEPAC, id. 74, informando o trânsito em julgado do Tema 1.178 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, id. 76, determinando o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação com base no Tema 1.178 do STJ. Acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado, id. 88, que deixou de exercer o juízo de retratação, ratificando os termos do acórdão recorrido, conforme a seguinte ementa: "Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta pelo Agravante, acolheu a impugnação apresentada pelo Agravado, revogando o benefício da gratuidade de justiça que lhe havia sido deferido, concedendo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, tão somente para conceder ao Agravante a isenção do pagamento das custas judiciais, determinando o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso X da Lei Estadual 3.350/1999. Recurso especial do Agravante. Retorno dos autos a este órgão julgador por determinação da Egrégia 3ª Vice- Presidência para o fim previsto no artigo 1.030, inciso II do CPC. STJ que, no julgamento do REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas da matéria tratada no Tema 1.178, relativa à necessidade de se conceder à parte oportunidade de comprovar a condição de hipossuficiente. Acórdão proferido nestes autos que deve ser ratificado, pois não houve indeferimento automático da gratuidade de justiça nem utilização exclusiva de parâmetro objetivo para afastar a presunção de hipossuficiência, tendo sido observado o regular contraditório acerca da impugnação apresentada, oportunidade para manifestação da parte e apreciação fundamentada das provas produzidas, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e com a tese firmada para o Tema 1.178. Acórdão do agravo de instrumento ratificado." É o relatório. A controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, mediante fundamentação idônea, após oportunizar à parte requerente que realizasse a apresentação de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido, vejamos o que consta do seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Diferentemente da hipótese vedada pelo Tema Repetitivo nº 1.178, não houve indeferimento automático da gratuidade de justiça nem utilização exclusiva de parâmetro objetivo para afastar a presunção de hipossuficiência, tendo sido observado o regular contraditório acerca da impugnação apresentada, oportunidade para manifestação da parte (índice 136903792 dos autos originários) e apreciação fundamentada das provas produzidas (índice 137918049 dos autos originários), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil." (fl. 91) grifei. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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