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0078842-49.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078842-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252561113, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO À vista de entender preenchidos os pressupostos a tanto elencados no art. 98 do Código de Processo Civil, outorgo à parte autora os favores da gratuidade da Justiça. Anotações necessárias. A outro tanto, por não detectar incidência de probabilidade do direito autoral, pressuposto a tanto exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil para fins de outorga de Antecipação dos efeitos da Tutela, denego tal pleito, veiculado presentemente para fins de se ter imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário efetivados a título contraprestacional de empréstimo bancário. Pois como só a está a indicar os documentos pertinentes aos extratos de pagamentos do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, formalmente o negócio jurídico se apresenta válido, sendo de se destacar que não houve apresentação do instrumento da pactuação, bem como de eventual termo de tutela/curatela, exigência preconizada na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) para se impor prévia autorização judicial para regularidade da contratação. De se observar por oportuno que a fim de excepcionalizar a incidência do princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), a correlata solicitação, especialmente, tal como presentemente, quando formulada em caráter inaudita altera pars, para fins de pronto atendimento, deve se lastrear em demonstrativos claros, perceptíveis, a fim de conferir razoabilidade aos argumentos então formulados, circunstância a qual, como indicado, não se detecta. Firme-se conclusivamente que a incidência do alegado vício de vontade na contratação não se encontra de plano perceptível, não se podendo considerar tal asserção para fins de subsidiar o pleito. Nego, daí, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito solicitada, Intime-se a parte autora para fins de ciência a respeito. Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral e, ainda, que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o Processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade, resolvo por não agendar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Por fim, determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos arts. 246, V e § 1º e 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (art. 335 do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Caso incida óbice à dita modalidade citatória, faça-o por via postal. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078842-49.2026.8.17.2001

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