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0078826-14.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0078826-14.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DA EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e o requerimento de exibição incidental de documentos. Os Agravantes sustentam a possibilidade de concessão do efeito suspensivo diante da alegação de excesso de execução e abusividade de encargos contratuais, bem como a necessidade de apresentação de documentos relacionados aos negócios que deram origem à dívida confessada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) é cabível a exibição incidental dos documentos relacionados aos negócios subjacentes ao instrumento de confissão de dívida que embasa a execução.III. Razões de decidir1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, garantia suficiente do juízo, probabilidade de procedência das alegações e perigo de dano. No caso, não foi demonstrada a existência de garantia integral da execução, tampouco foram apresentados elementos que justifiquem a mitigação excepcional da exigência legal de garantia do juízo para suspensão da execução. Além disso, as teses deduzidas nos embargos referem-se, essencialmente, ao alegado excesso de execução, circunstância que, ainda que procedente, não compromete a exigibilidade da parcela substancial do débito executado.2. A exibição incidental de documentos pressupõe demonstração de utilidade e necessidade da prova, com indicação concreta das irregularidades que se pretende demonstrar. Não obstante, os Agravantes não apontaram vícios específicos relacionados à formação da dívida confessada, tendo formulado pedido genérico de apresentação de documentos, o que afasta a pertinência da medida postulada.V. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de execução. A exibição incidental de documentos demanda demonstração concreta de sua utilidade para a controvérsia submetida a julgamento, sendo inadmissível quando fundada em alegações genéricas de possíveis irregularidades.

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