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0078817-36.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078817-36.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252345815, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. De plano, observo que a presente demanda foi equivocadamente cadastrada pela parte autora como "Ação Civil Coletiva". Trata-se de demanda individual. Assim, determino à Diretoria que proceda à imediata retificação da classe processual no sistema PJe para "Procedimento Comum Cível". Outrossim, indefiro o pedido de tramitação prioritária, visto que a autora (nascida em 1981) não preenche o requisito etário, tampouco comprovou ser portadora de doença grave elencada no art. 1.048 do CPC. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (Id. 252258864). Considerando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e com o fito de garantir o amplo acesso à jurisdição e a celeridade processual, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Passo a decidir a tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera pars, objetivando compelir a operadora de plano de saúde ré a autorizar e custear o procedimento de "Dermolipectomia dos membros inferiores / Coxoplastia pós-bariátrica". Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), estabelece que a cobertura de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica é obrigatória apenas quando o procedimento possuir caráter reparador ou funcional, sendo parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Procedimentos com finalidade exclusivamente estética não possuem cobertura obrigatória. Para que se configure o caráter reparador, é imprescindível a demonstração técnica, por meio de laudo médico atualizado e detalhado, de que o excesso de pele tem causado comorbidades ao paciente, tais como candidíase de repetição, intertrigo, infecções bacterianas, odores, ou severa limitação funcional (dificuldade de locomoção). Da detida análise do acervo probatório carreado à exordial, constata-se que a autora não juntou qualquer laudo médico atualizado que comprove as alegações de dermatites, assaduras ou limitações funcionais. Os laudos médicos e multidisciplinares anexados (Id. 252257520) datam do ano de 2022 e referem-se, exclusivamente, à avaliação pré-operatória para a realização da cirurgia bariátrica pretérita. O único documento médico contemporâneo referente à cirurgia plástica é a Guia de Solicitação de Internação (Id. 252258839), na qual a médica assistente aponta, no campo de observações, apenas a existência de "flacidez severa de coxa". A mera indicação de "flacidez", desacompanhada de relatório médico que ateste as repercussões patológicas e funcionais decorrentes do excesso de pele, caracteriza, à primeira vista, procedimento de natureza estética. Consequentemente, não há prova documental pré-constituída que sustente a probabilidade do direito invocado, restando ausente o fumus boni iuris. Pela mesma razão, afasta-se o periculum in mora, pois não há evidências de que a autora esteja acometida de infecções ativas ou quadro clínico agudo que exija intervenção cirúrgica em caráter de urgência, não havendo risco de perecimento do direito caso se aguarde o contraditório e a devida instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto, contudo, que a presente decisão é precária e poderá ser revista a qualquer tempo, caso a parte autora traga aos autos laudo médico atualizado e pormenorizado que comprove inequivocamente o caráter reparador e funcional da cirurgia pleiteada. Considerando o dever do magistrado de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que as partes apresentem proposta de acordo a qualquer tempo. a) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). b) Apresentada a contestação, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Cumpra a Diretoria a retificação da classe processual determinada. Expedientes necessários. Cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078817-36.2026.8.17.2001

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