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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0078816-59.2025.8.16.0014 Processo: 0078816-59.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.139,50 Autor(s): SOPHIA PAULA ROMERO FERNANDES representado(a) por JESSICA PRISCILA ROMERO Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0060291730, imputando à instituição financeira ré a promoção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O feito foi suspenso por meio da decisão de mov. 38, com fundamento na afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em mov. 43 a autora apresentou impugnação à determinação de suspensão, sustentando, em síntese, que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a moldura fática dos temas afetados, uma vez que a parte autora não discute a validade, a abusividade ou as consequências jurídicas de um contrato existente, mas sim a inexistência do próprio negócio jurídico, matéria que precede a análise de validade e que, por isso, autoriza o imediato prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Possui razão a parte autora. A causa de pedir próxima da demanda consiste na alegação de que a parte autora não celebrou o contrato, de modo que a dívida seria inexigível por completa ausência de manifestação de vontade. Em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, processo-paradigma do Tema nº 1.328 do STJ, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratassem da questão nele analisada, qual seja, definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Na mesma linha, o Tema nº 1.414/STJ, afetado em 06/03/2026, gravita em torno da fixação de parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida em razão dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor. De início, cumpre realizar o distinguishing do caso presente em relação aos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do C. Superior Tribunal de Justiça, rechaçando-se a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia afetada pela Corte Superior gravita em torno do plano da validade do negócio jurídico e do descumprimento do dever de informação na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Por outro lado, a hipótese tratada nos autos situa-se no plano da existência, porquanto a parte autora alega nunca ter contratado o referido cartão, de modo que se trata de fraude. Por conseguinte, não se discute aqui a "engenharia financeira" ou a abusividade das cláusulas de um contrato existente, mas sim a responsabilidade civil objetiva decorrente de descontos sem lastro contratual, matéria que independe do desfecho dos temas afetados e autoriza o imediato prosseguimento do feito. A distinção é substancial e não meramente formal. Enquanto nos temas afetados o pressuposto lógico da controvérsia é a existência de um vínculo negocial cuja validade, abusividade ou consequências se discutem, na presente demanda a parte autora nega, em termos absolutos, ter manifestado qualquer vontade negocial, situando a controvérsia em plano anterior — o da própria existência do negócio jurídico —, regido pelos arts. 104 e 166, III, do Código Civil, bem como pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em caso semelhante, o e. TJSP: "RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.328 E 1.414 DO C. STJ. CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE O PLANO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO (FRAUDE/AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE) E NÃO SOBRE O DEVER DE INFORMAÇÃO OU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (ENGENHARIA FINANCEIRA). DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. 2. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. RESP 1.846.649/MA (TEMA 1061). PROVA PERICIAL QUE AFASTOU A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO E. STJ. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000324-62.2025.8.26.0368; Rel. Des. César Zalaf; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 13/05/2026). Assim, considerando que a controvérsia dos autos não se subsume à moldura dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do C. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o levantamento da suspensão anteriormente determinada, com o consequente prosseguimento do feito, em observância aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). CONSIDERAÇÕES FINAIS. Ante o exposto, REVOGO a decisão de mov. 38 e DETERMINO o levantamento da suspensão do presente feito, afastando-se a incidência dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do C. Superior Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas. Abra-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da presente decisão. Após, voltem conclusos para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito