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Processo 0078816-56.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0078816-56.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MARIA VALDILENE PEREIRA VALDIVINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de Mandado de Segurança cível, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA VALDILENE PEREIRA VALDIVINO contra ato praticado do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA, objetivando: e) A concessão da tutela de urgência, determinando-se que o INSS proceda a análise do requerimento nº 1219529323 em até 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária e/ou envio de ofício à corregedoria para apuração de infração administrativa em face do servidor responsável pela desídia na análise do requerimento. 2. Em consulta ao Sistema de prevenção do PJE 2.X identificou o processo nº 0031950-87.2026.4.05.8100, ajuizado em 30/04/2026, em trâmite na 6ª Vara Federal do Ceará, o qual. visa "à concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, sob o NB 238.450.139-3 e protocolo nº 423813339, sustentando possuir 20 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência em grau grave" (trecho da sentença daqueles autos). 3. A sentença do possível processo prevento denegou a segurança requestada, por ausência de direito líquido certo a ser amparado, tendo sido interposto recurso de apelação e se encontra no curso do prazo para contrarrazões. 4. A parte autora se limitou a dizer na inicial destes autos, que entrara com o pedido administrativo em 22/04/2026 e que o processo não fora analisado pela autoridade coatora. 5. Do comprovante anexado (id.184476470), verifica-se que se trata de pedido de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, sob o PROTOCOLO DE REQUERIMENTO de nº 1219529323, semelhante ao pedido daqueles autos, em que requer a concessão da segurança para analisar e concluir pedido administrativo de concessão de mesmo tipo de aposentadoria. 6. Assim considerando averiguar possível prevenção processual e, por todo o exposto, em atividade permanente de saneamento e de organização do processo, determino a intimação da parte autora para apresentar manifestação conclusiva acerca do inteiro teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da hipótese de eventual reconhecimento de litispendência ou prevenção e de subsequente extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a impetrante.

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