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0078800-15.2002.5.04.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0078800-15.2002.5.04.0332 RECLAMANTE: CELSO VIEIRA GOULART RECLAMADO: FABRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA FABO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ae131 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sr. Juíza do Trabalho. Em 03 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO WEILER Analista Judiciário Vistos, etc. Houve bloqueio via Sisbajud em conta bancária de JOÃO CARLOS GAELZER (CPF: 341.031.390-72), sócio da reclamada. O sócio traz extrato bancário no ID. 5909f7b, em que demonstra ter recebido vencimentos no valor de R$1.949,68 em 05/08/2026, cujo saldo de R$1.668,49 foi integralmente bloqueado no mesmo dia, em decorrência da presente execução. Verifico que efetivamente já há ordens de bloqueio de 30% sobre benefícios previdenciários do sócio JOÃO CARLOS GAELZER junto à 4ª Vara do trabalho de São Leopoldo, sendo que no processo 0013900-23.2002.5.04.0332 aguarda-se efetivação do mandado expedido ao INSS. Já no processo 0014600-02.2002.5.04.0331 consta despacho em 20/07/2026, depois confirmado em sentença que julgou procedentes os Embargos à Penhora, nos seguintes termos: "(...) Defiro a devolução imediata ao reclamado, de forma liminar, do valor bloqueado no id 9b8b008, uma vez que o cotejo entre este e os documentos dos IDs 9ce5ccb e 450a697 demonstram que o bloqueio atingiu quase a totalidade do benefício previdenciário do réu, em relação ao qual já há ordem de penhora na razão de 30% do valor líquido, resguardado o valor de 1 (um) salário mínimo (auto de penhora id a66bbc7), de modo que efetivamente houve penhora em valores muito superiores aos previstos por este Juízo". Nesse contexto, considerando-se que após os abatimentos decorrentes das penhoras já operadas não subsiste mais que o mínimo necessário à subsistência do devedor, determino liminarmente a liberação do valor bloqueado. Cumpra-se de imediato. Intime-se o reclamante. Após, venham conclusos para exame dos demais pedidos. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de setembro de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS GAELZER

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0078800-15.2002.5.04.0332 RECLAMANTE: CELSO VIEIRA GOULART RECLAMADO: FABRICA DE ARTEFATOS DE BORRACHA FABO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ae131 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sr. Juíza do Trabalho. Em 03 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO WEILER Analista Judiciário Vistos, etc. Houve bloqueio via Sisbajud em conta bancária de JOÃO CARLOS GAELZER (CPF: 341.031.390-72), sócio da reclamada. O sócio traz extrato bancário no ID. 5909f7b, em que demonstra ter recebido vencimentos no valor de R$1.949,68 em 05/08/2026, cujo saldo de R$1.668,49 foi integralmente bloqueado no mesmo dia, em decorrência da presente execução. Verifico que efetivamente já há ordens de bloqueio de 30% sobre benefícios previdenciários do sócio JOÃO CARLOS GAELZER junto à 4ª Vara do trabalho de São Leopoldo, sendo que no processo 0013900-23.2002.5.04.0332 aguarda-se efetivação do mandado expedido ao INSS. Já no processo 0014600-02.2002.5.04.0331 consta despacho em 20/07/2026, depois confirmado em sentença que julgou procedentes os Embargos à Penhora, nos seguintes termos: "(...) Defiro a devolução imediata ao reclamado, de forma liminar, do valor bloqueado no id 9b8b008, uma vez que o cotejo entre este e os documentos dos IDs 9ce5ccb e 450a697 demonstram que o bloqueio atingiu quase a totalidade do benefício previdenciário do réu, em relação ao qual já há ordem de penhora na razão de 30% do valor líquido, resguardado o valor de 1 (um) salário mínimo (auto de penhora id a66bbc7), de modo que efetivamente houve penhora em valores muito superiores aos previstos por este Juízo". Nesse contexto, considerando-se que após os abatimentos decorrentes das penhoras já operadas não subsiste mais que o mínimo necessário à subsistência do devedor, determino liminarmente a liberação do valor bloqueado. Cumpra-se de imediato. Intime-se o reclamante. Após, venham conclusos para exame dos demais pedidos. SAO LEOPOLDO/RS, 03 de setembro de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO VIEIRA GOULART

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