Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078782-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258049873, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de MATHEUS FELIPE DE SANTANA e MARIA JERUSA DE SANTANA (Id nº 208566124), todos devidamente identificados nos autos, objetivando o cumprimento da condenação imposta na sentença de Id nº 176628865. Certificado o trânsito em julgado – Id nº 188358548. Intimados quanto a presente execução, após o prazo para pagamento voluntário (cf. certidões de Ids nº 242138399 e nº 246767312), houve o bloqueio de valores nas contas dos executados. Em seguida, a parte exequente acostou aos autos TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - Id nº 255065208 -, postulando por sua homologação. É o relatório. Passo à motivação. Como é cediço, a transação, enquanto negócio jurídico firmado pelas partes, prescinde da presença de advogados para ter validade, haja vista que apenas transmite a vontade de partes plenamente capazes para tal ato. Por outro lado, para que o Juízo proceda com a homologação de um acordo, é imprescindível se verificar nos autos a capacidade postulatória, pois o requerimento da parte só se perfaz válido se promovido por advogado em juízo (art. 1°, l, da Lei n° 8.906/94). In casu, o acordo foi subscrito pelos advogados da parte exequente e pelos executados. Uma vez que o advogado da autora, devidamente habilitado nos autos (Id nº 184124511) formula o pedido de homologação da transação firmada entre as partes, não há óbice ao seu deferimento, haja vista restar devidamente cumprido o requisito da capacidade postulatória previsto na lei, que, é de se repisar, não precisa ser feito por ambas as partes. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados, os quais espelham a orientação prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: TJES-0020520) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. TERMOS DA AVENÇA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. 1. "Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual)" (STJ, REsp n° 1.135.955/SP). 2. Constando no acordo que o mesmo só seria homologado após o cumprimento Integral da avença e inexistindo provas nesse sentido, afigura-se inviável sua homologação (do acordo) nesse momento processual. (Agravo de Instrumento n° 0901927-94.2011.8.08.0000 (024119019271), 1a Câmara Cível do TJES, Re|. Annibal de Rezende Lima. j. 28.05.2013, unânime, DJ 06.06.2013). LOCAÇÃO DESPEJO ACORDO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS RÉUS, QUE ASSINARAM O TERMO HOMOLOGAÇÃO QUE É POSSÍVEL, PORQUANTO REQUERIDA PELA AUTORA, QUE POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO SENTENÇA NULA RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO (...) Confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres. Acordo homologado pelo Juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC. Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último. Transação válida, em tese, que só poderá ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável. Litigância de má-fé não caracterizada pelo só manejo do recurso de apelação numa hipótese em que até o recurso especial foi admitido para exame de alegações no mínimo razoáveis. Conhecimento parcial e provimento, nessa parte, do recurso" (REsp 50.669/SP, Rei. Ministro ASSIS TOLEDO, 5a T., julgado em 08.03.1995, DJ 27.03.1995 p. 7179). Apelação provida. (TJ-SP APL: 00486014520078260114 SP 0048601-45.2007.8.26.0114, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 21/11/2013, 36a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2013). É de ressaltar ainda que o fato de a transação ter sido realizada após a prolação de sentença não impede a homologação do acordo pelo Juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza os interesses dos litigantes. Face ao exposto, não havendo óbice à homologação da vontade das partes que, de comum acordo, resolveram por fim à demanda mediante concessões recíprocas, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado sob Id nº 255065208 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, independentemente do trânsito em julgado, em sintonia com o Provimento nº 15/2020 – CGJ (Dje nº 61/2020), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar conta bancária/pix de sua titularidade. Em seguida, expeça-se alvará de transferência, em favor da aludida parte, no valor dos depósitos judiciais provenientes da constrição via SisbaJud, mais juros e correção porventura existentes. No mais, caso reste impossibilitada a transferência ou não indicada conta/pix, expeça-se alvarás para levantamento dos depósitos (vide art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 15/2020), independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo, atentando a Diretoria Cível para o pagamento das custas processuais efetuado pela parte autora na fase de conhecimento e para a gratuidade conferida aos executados. Em tempo, considerando que a data do vencimento para cumprimento da obrigação da letra b) foi superada sem qualquer notícia de descumprimento, deixo de determinar a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, uma vez que eventual prosseguimento da execução será manejado nestes autos. Em seguida, arquivem-se os autos imediatamente (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Recife, data da assinatura eletrônica. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078782-81.2023.8.17.2001