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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078769-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252334848, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com pleito de tutela de urgência, formulado por L. G. D. M., objetivando autorização para a cremação do corpo de seu genitor, Adriano Lapenda de Moraes, falecido em 15/08/2026. A inicial relata que o óbito decorreu de morte violenta (acidente de trânsito) e pugna pela liberação do corpo, que se encontra sob a custódia de funerária. É o breve relatório. Decido. O cerne da admissibilidade da presente demanda repousa na competência absoluta para o seu processamento e julgamento. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 77, § 2º, estabelece que, em casos de morte violenta, a cremação de cadáver somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial. A finalidade teleológica dessa exigência legal não possui natureza cível, sucessória ou estritamente registral. Trata-se de norma de salvaguarda de interesse eminentemente criminal, cujo escopo é evitar a destruição prematura do corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal) e garantir a materialidade para eventuais exames periciais necessários à persecução penal. No caso em tela, o próprio autor colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 252247583, pág. 13), o qual noticia que o acidente de trânsito com vítima fatal ocorreu na rodovia PE-177, no município de Canhotinho/PE. Consta, ainda, no histórico policial, o relato de populares sobre o possível envolvimento de um segundo veículo (uma retroescavadeira/trator) que teria se evadido do local. Diante de tais fatos, há evidente interesse do Estado na apuração das circunstâncias do óbito. Sendo a autorização para cremação um verdadeiro incidente cautelar de liberação de prova material criminal, falece competência material a este Juízo Cível para apreciá-lo. A competência para avaliar a desnecessidade da preservação do cadáver, ouvindo-se a Autoridade Policial e o Ministério Público, é do Juízo Criminal. Ademais, a competência territorial para o controle do inquérito policial e de seus incidentes é fixada pelo local da infração (art. 70 do CPP). Tendo o sinistro ocorrido em Canhotinho/PE, a competência recai sobre o Juízo daquela Comarca. Pelo exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo com competência Criminal da Comarca de Canhotinho/PE. DETERMINO à Diretoria Cível que proceda à imediata remessa dos autos ao Juízo competente, via sistema PJe, com as nossas homenagens e anotações de estilo, procedendo-se à respectiva baixa nesta Vara. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito RECIFE, 9 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078769-77.2026.8.17.2001