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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REJEITAR a condenação ao pagamento de danos materiais, reconhecendo que o prejuízo comprovado (R$ 353,68 com transportes) foi integralmente quitado e superado pelo abatimento dos valores pagos voluntariamente pelo réu (R$ 450,00), restando improcedente o ressarcimento das mensalidades do plano de saúde; b) CONDENAR o réu Sebastião Roberto da Silva Costa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor Mateus da Silva Santos, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Código Civil, art. 405). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput). Condeno o réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º); Condeno a parte autora ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor dos danos materiais e excesso moral rejeitados - CPC, art. 85, § 2º). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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