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0078752-41.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078752-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252275234, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, em que se pleiteia, em sede de liminar, a substituição do índice de reajuste aplicado a contrato coletivo por adesão pelo índice autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais. Decido. De início, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao Autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Ainda de preâmbulo, pontuo que a modalidade de reajuste impugnada pelo Autor - reajustes anuais aplicados a plano coletivo por adesão - não é ilícita por si só, posto que, a rigor, têm previsão legal e contratual. Todavia, sabe-se que tais reajustes podem ser considerados excessivos se desprovidos de justificativa atuarial idônea, como já é assente na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) (grifei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024) (grifei) Nessa senda, há que se reconhecer que o Autor é nitidamente hipossuficiente frente à Ré, uma vez que, de ordinário, não tem acesso aos documentos que embasam tal justificativa atuarial. Assim, conquanto de regra seja adequado o momento de saneamento processual para se deliberar sobre a distribuição do ônus da prova, cuido que casos como este merecem um tratamento peculiar, máxime quando se pretende provimento de tutela de urgência, que conduz a uma análise antecipada – mesmo que perfunctória – da questão de fundo. Considerando, pois, que se trata, no caso, de relação de consumo, em que se torna possível a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor de serviços, para facilitação dos interesses do consumidor em juízo (artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90), quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência deste, entendo ser recomendável fazê-lo de logo, a fim de determinar à Ré que apresente a documentação relativa à justificativa atuarial para o reajuste questionado, no prazo de apresentação de contestação, e antes mesmo da apreciação do pedido principal de tutela de urgência. Nesse norte os seguintes julgados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C REPACTUAÇÃO DE CONTRATO PRESERVANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO QUE IMPÕE AO AUTOR APRESENTAR CONTRATO, SOB PENA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – RELAÇÃO DE CONSUMO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVADA – PROVA QUE O JUIZ PODE ORDENAR AO BANCO PROCEDER À JUNTA AOS AUTOS – DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – RECURSO PROVIDO. Consoante a melhor interpretação do art. 6º, VIII, do CDC pelo STJ 'o Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo' (RSTJ 154/438), bem como que 'o banco tem a obrigação de exibir em juízo a documentação que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade' (RSTJ 185/447). Tratando-se de relação de consumo, dá-se a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente, com a determinação à instituição financeira para que exiba a cópia do documento comum às partes, pois provém de melhores condições de exibir o instrumento contratual. O ajuizamento da ação revisional desacompanhada da cópia do contrato não enseja a inépcia, descabendo a extinção da ação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1013754-43.2022.8 .11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS PRESENTES. CONFIRMAÇÃO . - Está correta a inversão do ônus da prova para determinar a exibição de documentos que reconhecidamente estão em poder da parte requerida, que se revelam úteis ao deslinde da lide. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22473283120248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APROXIMADAMENTE TRINTA TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EFETIVADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE UM ANO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. FIGURAS DOS ARTIGOS 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA (ART. 6º, VIII, CDC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ESPECÍFICOS PARCIALMENTE ATENDIDO. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS A RESPEITO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS . DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1 .000/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001766-57 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais e infra legais acima transcritos, ANUNCIO, POR ORA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA RÉ, QUANTO À CORREÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS À MENSALIDADE DO AUTOR, DETERMINANDO A ESTA QUE APRESENTE EM JUÍZO, NO PRAZO DE CONTESTAÇÃO, A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À JUSTIFICATIVA ATUARIAL PARA O REAJUSTE QUESTIONADO, SOB PENA DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA SUA INÉRCIA. Registro, por fim, que, diante das peculiaridades do caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido liminar formulado na inicial após o pronunciamento da Ré. No mais, faço as seguintes: 1. Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência da presente ação e intime(m)-se para, no prazo de 15 (quinze) dias (observados, quanto ao início do prazo, os regramentos insertos nos artigos 231 e 335, inciso III, CPC/2015): 1.1. com a advertência do artigo 344, do CPC/2015, apresentar(em) contestação e manifestar(em)-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar(em) pertinentes; 1.2. tomar(em) ciência da inversão do ônus da prova em seu desfavor, eis que detentor(a)(es) das informações técnicas necessárias à demonstração da razoabilidade dos percentuais de reajuste questionados nos autos, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta da Ré, retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpram-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito'' RECIFE, 10 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078752-41.2026.8.17.2001

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