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0078749-05.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0078749-05.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Jucimar Novochadlo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REVOGOU DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUERES PROVENIENTES DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRA EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA NÃO CONHECIDOS, POR SE VOLTAREM CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NO EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 2. CONSTRIÇÃO DE ALUGUERES. VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS ESTRANHAS À RELAÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL, SUCESSÃO EMPRESARIAL OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO A TERCEIROS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC. LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE, TODAVIA, NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, A CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO FORMALMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE. SÚMULA 375 DO STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 85, § 14, DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme princípio da instrumentalidade das formas e regra prevista no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. O contraditório e a vedação à decisão surpresa encontram previsão nos arts. 9º e 10 do CPC, enquanto a disciplina dos embargos de declaração está estabelecida no art. 1.022 e seguintes do mesmo diploma legal. 2. A execução deve observar os limites subjetivos da obrigação e a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, não alcançando patrimônio de terceiros sem a observância das hipóteses legais de responsabilização. A extensão dos efeitos da execução a pessoas jurídicas diversas da parte executada depende da análise dos pressupostos legais e do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, relativos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A fraude à execução possui disciplina no art. 792 do Código de Processo Civil, exigindo a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados em prejuízo da atividade executiva. A análise da matéria deve observar, ainda, a proteção conferida ao terceiro de boa-fé e os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, circunstância que lhes confere tratamento jurídico próprio, sem afastar a necessidade de observância das garantias processuais, dos limites da responsabilidade patrimonial e das regras aplicáveis à satisfação do crédito. Agravo de Instrumento não provido.

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