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Processo 0078733-40.2021.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se observa a necessidade de promover a liquidação do julgado. Assim, considerando que as divergências sobre as planilhas apresentadas ainda persistem, compreendo ser necessária a liquidação por arbitramento. Nesta trilha, a apuração correta do valor da execução não poderá ser realizada mediante singelo cálculo aritmético. Pelo contrário, todas as vicissitudes inerentes ao caso concreto revelam que somente um exame técnico poderá determinar o valor devido. Decerto que tais circunstâncias importam na necessária e inarredável restauração da fase de liquidação da sentença por arbitramento, diante da natureza do objeto da liquidação, nos moldes do inciso I do artigo 509 do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Considerando-se que a precisa delimitação da cifra devida não prescinde da elaboração de cálculos de relativa complexidade, impõe-se a designação de prova pericial contábil, na forma do artigo 510 do Diploma Processual: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Tal medida objetiva não apenas dar cumprimento ao comando processual da liquidação por arbitramento, mas visa também assegurar que um perito isento e imparcial aponte, definitivamente, através de análise técnica, o valor devido, assim buscando uma solução mais célere para a controvérsia que perdura por longos anos. Não é demais relembrar que a designação de perícia contábil também tem como fito afastar quaisquer incertezas a respeito do cálculo adequado, para que se encontre o valor efetivamente devido, considerando-se a complexidade ínsita à matéria, garantindo que a execução seja fiel ao título judicial. Tendo em mira a notória e evidente incerteza quanto aos valores efetivamente devidos, mormente em razão da necessidade de observância a variegados critérios e parâmetros que tornam significativamente complexa a formulação do cálculo do montante devido, afigura-se temerária a intimação do devedor para pagamento de determinada cifra. Isto porque não se vislumbra qualquer segurança e certeza no valor apontado pelo credor como incontroverso. Para completar, deve-se assinalar que os custos alusivos à realização da perícia contábil deverão recair sobre o devedor, nos moldes da tese firmada no Tema n. 871 do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ante o exposto, determino que se se restaure a fase de liquidação de sentença por arbitramento, com a consequente designação de prova pericial contábil; para tanto nomeio como perito Dr. FLORIO POLONINI, CPF 031.210.617-39, telefone 21 99528-5006, e-mail FLORIOJP@GMAIL.COM, deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Os Honorários serão arcados pela parte executada. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de dez dias. Por fim, em atenção ao AVISO CGJ nº 131/2026, informo ainda que, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, cabe ao Auxiliar da Justiça designado pelo juízo comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio dos seguintes formulários: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Intimem-se.

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