Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0078718-35.2025.8.19.0000 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0175419-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00858290 AGTE: ARILUCAS EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGTE: BARREIRA DE OLIVEIRA CONSULTORIA JURÍDICA EMPRESARIAL ADVOGADO: ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-096047 AGDO: SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VITOR DE LEMOS ALEXANDRE OAB/RJ-021037 ADVOGADO: GUILHERME LEMOS SANT ANNA GOMES OAB/RJ-088592 ADVOGADO: MAURICIO ALEX OSTHOFF BARBOSA OAB/RJ-212485 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO APENAS DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO PONTUAL QUE NÃO COMPROMETE O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RELATIVO AO RECURSO REGULARMENTE APRECIADO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO RECURSO OMITIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. JULGAMENTO IMEDIATO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OMITIDOS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela Santa Casa em razão do acórdão que apreciou exclusivamente os aclaratórios interpostos pelas partes Agravantes, sem examinar os embargos declaratórios anteriormente apresentados pela ora Embargante, embora tempestivos.2. Reconhecida a ausência de prestação jurisdicional quanto ao recurso omitido, passa-se, no mesmo julgamento colegiado, à sua apreciação. Nos aclaratórios anteriormente não julgados, a Santa Casa sustenta: 1) contradição entre o reconhecimento do vício de distribuição e a manutenção da competência do Juízo após o trânsito em julgado; 2) omissão quanto à alegada formação de três coisas julgadas materiais na primeira execução; 3) omissão acerca da distinção entre sentença homologatória de mérito e sentença meramente homologatória; 4) omissão sobre a natureza funcional absoluta da competência prevista no artigo 286, II, do CPC; 5) omissão quanto à incidência do artigo 80, I, do CPC; e 6) obscuridade na compatibilização entre os artigos 64, § 1º, e 286, II, do CPC.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se a ausência de julgamento dos embargos de declaração tempestivamente opostos pela Santa Casa configura omissão e exige a anulação integral do acórdão posterior; 2) se o vício pode ser sanado mediante o imediato julgamento Colegiado do recurso omitido, preservando-se os capítulos válidos do acórdão anterior; 3) se há contradição entre o reconhecimento do vício originário de distribuição e a conclusão de que a sentença homologatória transitada em julgado não pode ser desconstituída incidentalmente pelo próprio Juízo do cumprimento de sentença; 4) se o acórdão deixou de examinar as decisões proferidas na primeira execução e se a alegação de formação de três coisas julgadas materiais constitui inovação recursal; 5) se o entendimento firmado no REsp n.º 2.062.876/SP é aplicável à transação celebrada no curso de execução definitiva e homologada por sentença transitada em julgado; 6) se houve omissão quanto à natureza da competência decorrente da distribuição por dependência e quanto à aplicação do artigo 80, I, do CPC; e 7) se existe obscuridade na compatibilização entre os artigos 64, § 1º, e 286 Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.