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2026-09-16 · TJPE
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078706-52.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL ITAMAR LIMA DE MORAIS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.
2026-08-26 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078706-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252293058, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Manoel Itamar Lima de Morais em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. A parte autora qualifica-se como pessoa idosa (80 anos de idade), aposentada, beneficiária do plano de saúde gerido pela ré sob a carteirinha nº 100 100055603 00 06, com vínculo contratual mantido desde 13/05/1998. Afirma cumprir regularmente o pagamento das mensalidades e ter cumprido todos os períodos de carência. Relata o demandante que possui diagnóstico de maculopatia secundária à degeneração macular, com presença de membrana neovascular subretiniana em ambos os olhos. Em razão do quadro clínico e do risco iminente de cegueira, a médica assistente (Dra. Ana Paula Teles, CRM/PE 16034) prescreveu tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, mediante aplicação de injeções intravítreas em ambos os olhos, em programa estipulado para 24 meses (uma aplicação mensal por olho). Contudo, alega que a operadora ré negou a autorização para o custeio e realização do referido procedimento. Argumenta a abusividade da recusa fundada em cláusula de exclusão contratual genérica (Cláusula 17ª do contrato de adesão), salientando que a enfermidade não possui exclusão expressa. Afirma, ainda, a inaplicabilidade de limitações unilaterais, o dever de observância aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, e invoca jurisprudência do TJPE em casos análogos envolvendo a demandada. Diante disto, requereu, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, a determinação para que a ré autorize e custeie imediatamente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico em ambos os olhos, conforme indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa relatar no momento. DECIDO. Defiro justiça gratuita. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a antecipação de tutela exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso em apreço, julgo presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista que foi atestado pelo médico a gravidade da moléstia que acomete o autor, assim como a urgência expressamente descrita. Presente também está o requisito da verossimilhança, tendo em vista que a Lei 9.656/98 prevê expressamente a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos antineoplásicos, ainda que oral e/ou domiciliar. Reforçando este entendimento, o referido medicamento para a moléstia que acomete o autor tem nota técnica favorável no NatJus, a exemplo da n° 250750. Destaco ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora. Assim, em sede de juízo provisório, concedo a antecipação dos efeitos da tutela perseguida e determino à ré que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie imediatamente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico em ambos os olhos, conforme indicação médica Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo a pena pecuniária diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor do atendimento, podendo ser majorado se reu resistir a ordem. Em caso de descumprimento, venha a parte autora com cumprimento provisório de decisão em apenso, indicando o valor do medicamento para que seja bloqueado o montante e disponibilizado para o tratamento. Intime-se a ré, por mandado, para cumprir esta decisão. No mesmo ato, cite-se a ré para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP" RECIFE, 25 de agosto de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078706-52.2026.8.17.2001